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13 DE JULHO DE 1989

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TÍTULO VI Artigo 6.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que tenham assinado a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Um Estado membro do Conselho da Europa não pode ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter, simultânea ou previamente, ratificado a Convenção.

Artigo 7.°

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção poderá aderir ao presente Protocolo após a entrada em vigor do mesmo.

2 — A adesão será efectuada mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, do instrumento de adesão, que produzirá efeitos 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 8.°

1 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado poderá, ao momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, por declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensivo o presente Protocolo a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação aos quais esse Estado possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração produzida nos termos do número anterior poderá ser retirada, no que se refere a qualquer território designado naquela declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Tal retirada produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 9.°

1 — As reservas formuladas por um Estado relativamente a uma disposição da Convenção serão igualmente aplicáveis ao presente Protocolo, salvo se esse Estado manifestar uma intenção contrária no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ractificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Qualquer Estado poderá, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de

ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que se reserva o direito de:

a) Não aceitar o titulo i;

b) Não aceitar o título n ou de o aceitar apenas no que respeita a certas infracções ou categorias de infracções mencionadas no artigo 2.°;

c) Não aceitar o título Hl ou de aceitar apenas o n.° 1 do artigo 3.°;

d) Não aceitar o título IV;

e) Não aceitar o título v.

3 — Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do número anterior poderá retirá-la mediante declaração, dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qual produzirá efeitos na data da sua recepção.

4 — Uma Parte Contratante que tenha aplicado ao presente Protocolo uma reserva formulada a respeito de uma disposição da Convenção ou que tenha formulado uma reserva a respeito de uma disposição do presente Protocolo não poderá invocar a aplicação dessa disposição por uma outra Parte Contratante; no entanto, se a reserva for parcial ou condicional, poderá invocar a aplicação dessa disposição na medida em que a tenha aceite.

5 — Não é admitida qualquer outra reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 10."

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 11.°

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 12.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

d) Qualquer assinatura do presente Protocolo;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos artigos 6.° e 7.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto nos n.05 2 e 3 do artigo 8.°;

é) Qualquer declaração recebida nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 9.°;

f) Qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 9.°;

g) Retirada de qualquer reserva formulada nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 9.°;