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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

h) Qualquer notificação recebida nos termos do disposto no artigo 11.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 17 de Março de 1978, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria, Otto Maschke.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre:

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino da Grécia:

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Pelo Governo de Malta:

Pelo Governo dos Países Baixos:

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo do Reino de Espanha:

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Pelo Governo da República Turca:

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 406/V (autonomia administrativa e financeira da Presidência da República).

1 — O projecto de lei n.° 406/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa a consagração legal da autonomia administrativa e financeira da Presidência da República.

2 — Conforme se refere na exposição de motivos do projecto de lei, os dois únicos órgãos de soberania objecto de eleição directa e universal apresentam, actualmente, situações diferentes no que concerne à autonomia administrativa e financeira: a lei reconhece-a à Assembleia da República, mas não à Presidência da República.

3 — A questão em apreço foi recentemente debatida em sede de revisão da Constituição da República, tendo sido remetida para sede de legislação ordinária a sua apreciação.

4 — Nestes termos, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é de parecer que o projecto de lei n.° 406/V se encontra em condições de ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, II de Julho de 1989. — O Deputado Relator, Octávio Augusto Teixeira. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Nota. — O Relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.° 414/V

ALTERAÇÃO A LEI N.° 29/87. DE 30 DE JUNHO - ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

Texto de substituição

O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Desta forma, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

O referido preceito tem, contudo, vindo a levantar dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo).

A Caixa Geral de Aposentações tem seguido o entendimento de contar apenas até àquele limite, pelo que todo o tempo decorrido para além desse período não conta para efeitos do cômputo global de aposentação.

Há, pois, que clarificar este preceito no sentido de todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além do limite estabelecido ser contado singelo.

São ainda aditados dois novos artigos à Lei n.° 29/87, prevendo-se que os eleitos locais em regime de permanência possam requerer, em determinadas condições, a aposentação antecipada, sendo certo que será tomado em conta apenas o tempo de serviço efectivamente prestado, ou por lei considerado como tal, e relativamente ao qual tenham procedido aos correspondentes descontos de acordo com o previsto na lei.

Com efeito, dado o afastamento prolongado das suas actividades profissionais, com as consequências daí decorrentes por exigência do cargo ao serviço da causa pública, afigura-se-nos de elementar justiça proporcionar aos eleitos locais em regime de permanência a faculdade de requererem a reforma antecipada nos termos agora estabelecidos.

Assim, de harmonia com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.° ' Contagem de tempo de serviço

1 — .....................................

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prés-