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13 DE JULHO DE 1989

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4 — Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, poder-se-á tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse acordo, a qualquer território de uma dessas Partes diverso dos referidos nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo e cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

Artigo 28.°

Relações entre a presente Convenção e os acordos bilaterais

1 — A presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições dos tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes contratantes, regulem a matéria de extradição.

2 — As Partes contratantes só poderão concluir entre si acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

3 — Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se efectuar a extradição com base numa legislação uniforme, as Partes terão a faculdade de regular as suas relações mútuas em matéria de extradição, baseando-se exclusivamente neste sistema, não obstante as disposições da presente Convenção. Aplicar-se-á o mesmo princípio entre duas ou mais Partes Contratantes se em cada uma vigorar uma lei que preveja a execução, no seu território, de mandados de captura emitidos no território da outra ou das outras Partes. As Partes Contratantes que excluam ou venham a excluir das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, deverão para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Este informará as demais Partes Contratantes de qualquer notificação recebida em virtude do presente número.

Artigo 29.° Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 — A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Será ratificada e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 — A Convenção entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

3 — A Convenção entrará em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 30.° Adesão

1 — O Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deverá obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 — A adesão efectuar-se-á por depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após o depósito.

Artigo 31.° Denúncia

Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 32.° Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção de:

a) Depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Data de entrada em vigor da Convenção;

c) Qualquer declaração feita ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 6.° e do n.° 5 do artigo 21.°;

d) Qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 26.°;

e) Retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 26.°;

f) Qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 31.° da presente Convenção e da data em que aquela produzirá efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 13 de Dezembro de 1957, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada da Convenção aos governos signatários.

Pelo Governo da República da Áustria, Leopold Figil.

Pelo Governo do Reino da Bélgica, V. Larock.

Pelo Governo da República de Chipre, P. Modi-nos. — Estrasburgo, 18 de Setembro de 1970.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca, H. C. Hansen.

Pelo Governo da República Francesa, M. Faure.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha, V. Brentano.

Pelo Governo do Reino da Grécia, com reservas a serem formulados por escrito, Grég. Cassimatis.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda, Proinsias Mac Aogain. — Estrasburgo, 2 de Maio de 1966.

Pelo Governo da República Italiana, Massimo Magis-trati.