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13 DE JULHO DE 1989

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TÍTULO III Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa que assinaram a Convenção. Será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — O Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 — Entrará em vigor, para qualquer Estado signatário que o venha a ratificar, aceitar ou aprovar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

4 — Nenhum Estado membro do Conselho da Europa poderá ratificar, aceitar ou aprovar o presente Protocolo sem ter simultânea ou anteriormente ratificado a Convenção.

Artigo 4.°

1 — Qualquer Estado que tenha aderido à Convenção pode aderir ao presente Protocolo depois da entrada em vigor deste.

2 — A adesão efectuar-se-á pelo depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 90 dias após a data do depósito.

Artigo 5.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o ou os territórios a que se aplicará o presente Protocolo.

2 — Qualquer Estado pode, no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer momento ulterior, tornar extensiva a aplicação do presente Protocolo, através de declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, a qualquer outro território designado na declaração e cujas relações internacionais sejam por esse Estado asseguradas ou em relação ao qual esse Estado possua poderes para dispor.

3 — Qualquer declaração feita nos termos do número anterior pode ser retirada, em relação a qualquer território nela designado, nas condições previstas no artigo 8.° do presente Protocolo.

Artigo 6.°

1 — Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que não aceita um ou outro dos títulos i ou n.

2 — Qualquer Parte contratante pode retirar uma declaração por ela formulada nos termos do número anterior através de uma declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que produzirá efeito na data da sua recepção.

3 — Não é admitida qualquer reserva às disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.°

0 Comité Europeu para os Problemas Criminais do Conselho da Europa será informado da execução do presente Protocolo e tomará as providências necessárias para permitir uma resolução consensual de qualquer dificuldade a que a execução do Protocolo dê lugar.

Artigo 8.°

1 — Qualquer Parte Contratante poderá, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Protocolo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 — A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

3 — A denúncia da Convenção implica automaticamente a denúncia do presente Protocolo.

Artigo 9.°

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e qualquer Estado que tenha aderido à Convenção de:

a) Qualquer assinatura;

b) Depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

c) Qualquer data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do seu artigo 3.°;

d) Qualquer declaração recebida nos termos do artigo 5.°, bem como a retirada dessa declaração;

é) Qualquer declaração formulada nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 6.°;

j) Retirada de qualquer declaração feita nos termos do n.° 2 do artigo 6.°;

g) Qualquer notificação recebida nos termos do artigo 8.° e da data em que a denúncia produzirá efeito.

Em face do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Estrasburgo, aos 15 de Outubro de 1975, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num exemplar único, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia autenticada a cada um dos Estados signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

Pelo Governo da República de Chipre, C. Pilava-chi. — Estrasburgo, 1 de Dezembro de 1978.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca, P. von der Hude. — Estrasburgo, 27 de Setembro de 1976.

Pelo Governo da República Francesa:

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Pelo Governo do Reino da Grécia, Ioannis Grigo-riadis. — Estrasburgo, 18 de Junho de 1980.