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18 DE OUTUBRO DE 1989

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Na área da saúde e segurança social:

Melhorar o estado dc saúde das populações;

Melhorar a situação na área dos recursos humanos;

Ampliar c racionalizar a rede dc serviços dc saúde;

Promover a melhoria da eficácia e eficiencia na uülizaçüo dos recursos;

Reduzir as carencias qualitativas c quantitativas no campo da Segurança Social, particularmente nas áreas da infancia, juventude e terceira idade.

Nas áreas da educação e cultura:

Generalizar o acesso à educaçüo;

Modernizar as infra-estruturas educativas;

Melhorar a qualidade da educação;

Apoiar as iniciativas dos jovens c a ocupação dos

seus tempos livres; Elevar o nivel cultural da regiao; Apoiar a investigação c o estudo da história da

região;

Preservar o património cultural da região.

Instrumentos e acções

Tendo cm vista a consecução dos objectivos enunciados, os principais instrumentos e acções do Plano 1990 da Região Autónoma da Madeira abrangerão vários domínios de actuação repartidos entre programas operacionais, medidas de política e projectos dc investimento no âmbito da Administração Central, dc empresas públicas (nacionais e regionais) da Administração Regional, da Administração Local e do apoio ao sector privado.

No âmbito da Administração Regional, dcsiaca-se pela sua importânvia o Programa Operacional Integrado da RAM, cujos instrumentos c acções assumirão a seguinte tipologia:

Incentivos à actividade produtiva, Desenvolvimento dos recursos humanos e melhoria

da qualidade dc vida; Apoio ao desenvolvimento sócio-cconómico; Acessibilidade com o exterior; Acessibilidade interna; Desenvolvimento produtivo.

Implementação

O ano dc 1990 será, de facto, o primeiro ano de implementação do PDR 1989-1993, que entrará cm consideração com a nova política dc financiamento comunitário a realizarão abrigo da Reforma dos Fundos Estruturais, o que exigirá da Administração Regional um maior esforço dc relacionamento entre as estruturas administrativas central, regional e local, bem como, com outros agentes institucionais, nas fases dc preparação, gestão, acompanhamento c avaliação das intervenções estruturais a realizar na região, com comparticipação comunitária.

Parecer do Conselho Nacional do Plano sobre as Grandes Opções do Plano para 1990

(enviado ao Governo em 11 de Outubro de 1989)

Nos termos da alínea b) do n.B 1 do artigo 17.° da Lei n.° 31/77, é atribuição do Conselho Nacional do Plano

pronunciar-se sobre as Grandes Opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e da sua apreciação pela Assembleia da República.

O Conselho Nacional do Plano analisou o projecto de proposta de lei sobre as Grandes Opções do Plano para 1990, que lhe foi submetido para apreciação do Governo, e, no âmbito da referida competência, emite o seguinte parecer:

1—A Lei Constitucional n.fl 1/89, de 8 de Julho, alterou a lei fundamental portuguesa em vários pontos, modificando dc modo sensível os princípios sobre o sistema de planeamento, designadamente o título ti («Planos») da parte n («Organização económica»).

Uma das modificações consistiu na substituição do Conselho Nacional do Plano pelo Conselho Económico e Social, verificando-se ainda a formulação de regras menos rígidas relativamente à elaboração e aprovação dos planos dc desenvolvimento.

O artigo 204.fi da Lei Constitucional n.8 1/89 determina a manutenção cm funções do Conselho Nacional do Plano até à entrada em vigor da lei que aprovar a organização, as competências e o funcionamento do Conselho Económico c Social.

É neste contexto que o Governo submete ao Conselho Nacional do Plano o projecto dc proposta de lei das Grandes Opções do Plano para 1990.

Não pode nem deve ocultar-se que a presente situação traz dificuldades adicionais ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano. Uma delas consiste na continuação dc vigência da Lei n.9 31/77, dc 23 dc Maio, de que vários preceitos parecem de considerar caducos.

Nestes termos, o Conselho Nacional do Plano recomenda que sc encete com celeridade o processo legislativo da constituição do Conselho Económico e Social.

2 — O Conselho Nacional do Plano começou por ser o órgão coordenador da elaboração do Plano (Constituição dc 1976, artigo 94.«, n.° 2). Com a revisão de 1982, passou a ser apenas um dos instrumentos de participação na elaboração do Plano, perdendo assim o exclusivo das suas funções (artigo 94.9, n.° 4).

O novo órgão criado pela revisão de 1989 —o Conselho Económico e Social —apresenta funções muito mais amplas c novamente marcadas pelo exclusivismo, porquanto o novo artigo 95.° da Constituição o define, no seu n.a 1, como «o órgão dc consulta c concertação no domínio das políticas económica e social», exercendo ainda outras funções que lhe venham a ser cometidas por lei.

Esta persistência e estas variações mostram, do mesmo passo, a importância da função consultiva na definição da política económica c social, bem como a dificuldade cm lhe determinar os sujeitos e os próprios meios dc participação.

O Conselho Nacional do Plano sublinha esta importância, que a Constituição revista yeio potenciar com a nova função dc concertação, o que parece indicar um propósito dc motivar c congraçar interesses e forças vivas nacionais na definição dc linhas consensuais no que toca ao desenvolvimento económico e social.

3 — O Conselho Nacional do Plano faz notar que à Lei n.B 115/88, dc 30 de Dezembro, sc não seguiu o Plano a Médio Prazo, que ao Governo cumpria elaborar, cm estrita execução do seu artigo 4.e, como de resto se não seguiu o próprio Plano para 1989, também imposto pelo mesmo artigo.