O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

crepância entre as quantidades declaradas nos termos do parágrafo 1 do artigo xiil e as quantidades reconhecidas como necessárias por força do artigo xiv será também comunicadas ao Conselho.

artigo xx

1 — A Agência apresentará de imediato um relatório ao Conselho no caso de uma inspecção ou informação proveniente de outras fontes lhe revelar:

a) A produção de uma categoria de armamentos que o Governo membro em causa se comprometeu a não fabricar;

b) A existência de stocks de armamentos que excedam o número e quantidade estabelecidos por força das disposições dos artigos xix e xxii.

2 — Se o Conselho considerar que a situação deste modo assinalada pela Agência revela uma infracção pouco relevante e susceptível de ser reparada mediante acção local rápida, informará a Agência e o Estado em causa, o qual tomará as medidas necessárias.

3 — Nos outros casos de infracção, o Conselho convidará o Estado em causa a apresentar esclarecimentos num prazo a determinar pelo Conselho; se tais justificações forem consideradas insatisfatórias, o Conselho tomará as medidas que entender necessárias de acordo com um processo que estabelecerá.

4 — As decisões do Conselho previstas neste artigo serão tomadas por maioria.

artigo xxi

Os Estados membros comunicarão à Agência o nome e localização dos depósitos de armamentos sujeitos a fiscalização situados no continente europeu, assim como das fábricas onde esse armamento é fabricado. De igual modo, transmitirão à Agência o nome e localização das instalações fabris situadas no continente europeu que, embora inactivas, se destinem ao fabrico de tais armamentos.

artigo xxii

Cada Estado membro da União da Europa Ocidental manterá a Agência informada sobre quantidades de armamentos dos tipos especificados no anexo iv ao Protocolo n.° III destinadas a ser exportadas do seu território no continente europeu. A Agência terá o direito de se assegurar de que o armamento em questão é efectivamente exportado. Se o nível dos stocks de qualquer dos artigos sujeitos a controlo parecer anormal, a Agência estará ainda credenciada para comprovar a existência de ordens de exportação.

artigo xxni

O Conselho comunicará à Agência as informações que os Governos dos Estados Unidos da América e do Canadá lhe vierem a transmitir relativamente à ajuda militar a conceder às forças no continente europeu dos membros da Organização da União da Europa Ocidental.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos proto-

colos mencionados no artigo l do Protocolo que modifica e completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendès-France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martirio.

Pelo Luxemburgo:

(L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) /. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

Nota justificativa Motivação do projecto

Portugal, como membro fundador da Aliança Atlântica e então futuro parceiro comunitário, manifestou oficialmente, em Outubro de 1984, o seu interesse em ser admitido na UEO. Este objectivo foi prosseguido pelo XI Governo Constitucional, o qual inclui no seu Programa a participação activa no processo de construção da Europa, o reforço da participação e intervenção em organizações internacionais e o desempenho de um papel activo na promoção da paz, da segurança e dos valores das democracias ocidentais.

As negociações para a adesão tiveram início durante a presidência da UEO pela Holanda, em Abril de 1988, e concluíram-se sob a presidência da Grã-Bretanha, em 14 de Novembro do mesmo ano. O processo negocial foi conduzido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, com a participação permanente de representantes do Ministério da Defesa Nacional. As negociações permitiram verificar a grande abertura e interesse que a candidatura portuguesa mereceu da parte dos sete Estados membros da UEO. Este facto reflecte-se na plena participação que os delegados de Portugal já têm nos diversos órgãos da UEO, quer ao nível do seu Conselho quer da sua Assembleia, mesmo antes de completados os trâmites de ratificação do Protocolo de Adesão.