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21 DE OUTUBRO DE 1989

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acordaram nas disposições seguintes: SECÇÃO I Armamento de fabrico proibido

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam conhecimento e manifestam o seu acordo relativamente à declaração do Chanceler da República Federal da Alemanha (feita em Londres a 3 de Outubro de 1954 e inclusa no presente documento como anexo i), segundo a qual a República Federal da Alemanha se comprometeu a não fabricar armas atómicas, biológicas e químicas no seu território. Os tipos de armamentos referidos neste artigos são definidos no anexo li. As definições destes tipos de armamentos serão especificadas e actualizadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental.

ARTIGO li

As Altas Partes Contratantes, membros da União da Europa Ocidental, tomam igualmente conhecimento e manifestam o seu acordo ao compromisso assumido pelo Chanceler da República Federal da Alemanha na mesma declaração, segundo o qual não serão fabricados em território da República Federal da Alemanha determinados outros tipos de armamento, salvo no caso em que, tendo o Comandante Supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte apresentado uma recomendação de revisão ou de revogação do conteúdo da lista desse armamento visando dar resposta às necessidades das forças armadas que lhe estão afectas (*), o Governo da República Federal da Alemanha submeter um pedido nesse sentido e tal revisão ou revogação venha a ser efectuada por decisão do Conselho da União da Europa Ocidental, tomada por maioria de dois terços. Os tipos de armamentos referidos neste artigo são definidos no anexo III.

SECÇÃO II Armamentos submetidos a fiscalização

ARTIGO III

Quando o fabrico de armas atómicas, biológicas e químicas, no território continental das Altas Partes Contratantes que não tiverem renunciado ao direito de produzir esse armamento, tiver ultrapassado o estádio experimental e entrado na fase de produção efectiva, o nível dos stocks que as Altas Partes Contratantes em causa serão autorizadas a manter no continente europeu será fixado pelo Conselho da União da Europa Ocidental por maioria de votos.

(*) A expressão «que lhe estão afectas» não figura no texto inglês.

ARTIGO IV

Sem prejuízo das disposições dos artigos precedentes, os tipos de armamento referidos no anexo IV serão verificados na medida e segundo o processo indicados no Protocolo n.° IV.

ARTIGO v

O Conselho da União da Europa Ocidental poderá modificar a lista que figura no anexo iv por deliberação tomada por unanimidade.

Em fé do que os plenipotenciários acima designados assinaram o presente Protocolo, que é um dos protocolos mencionados no artigo i do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

Pela França:

(L. S.) P. Mendes France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelos Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

ANEXO I

O Chanceler da República Federal declara:

A República Federal compromete-se a não fabricar no seu território nenhuma arma atómica, química ou biológica, tal como definidas nos parágrafos i, li e lii da lista em anexo; A República Federal compromete-se ainda a não ' fabricar no seu território as armas especificadas nos parágrafos iv, v e vi da lista em anexo. A pedido da República Federal, o texto dos parágrafos rv, v e vi pode ser revisto ou revogado por decisão do Conselho de Ministros de Bruxelas, tomada por maioria de dois terços, se, de acordo com as necessidades das forças armadas,