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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Convencidos de que a adesão da República Federal da Alemanha e da República Italiana ao Tratado representa um novo e importante progresso nessa via;

Tendo em consideração as decisões da Conferência de Londres consignadas na Acta Final de 3 de Outubro de 1954 e respectivos anexos;

designaram como seus plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Execelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grâ-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

que, tendo apresentado os seus plenos poderes, considerados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

A República Federal da Alemanha e a República Italiana aderem ao Tratado modificado e completado pelo presente Protocolo.

As Altas Partes Contratantes no presente Protocolo consideram o Protocolo sobre as Forças das Potências da União da Europa Ocidental (a seguir designado por Protocolo n.° II), o Protocolo Relativo ao Controlo dos Armamentos e respectivos anexos (a seguir designado por Protocolo n.° III), e o Protocolo Relativo à Agência da União da Europa Ocidental para o Con-

trolo dos Armamentos (a seguir designado por Protocolo n.° IV) como partes integrantes do presente Protocolo.

ARTIGO II

O parágrafo seguinte, que figura no preâmbulo do Tratado, «a tomar as medidas que julgar necessárias em caso de reatamento de uma política de agressão por parte da Alemanha», será modificado e ler-se-á: «a tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e encorajar a integração progressiva da Europa».

As palavras iniciais do texto do parágrafo 2 do artigo i do Tratado serão substituídas pelo articulado seguinte:

A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida, designadamente, pelo Conselho previsto no artigo viu [...]

ARTIGO III

Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como artigo IV:

Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e qualquer organismo por elas instituído no âmbito do Tratado manterão estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.

Os artigos iv, v, vi e vn do Tratado constituirão os artigos v, vi, vn e viu, respectivamente.

ARTIGO IV

O artigo viu do Tratado (anterior artigo vn) é modificado nos termos seguintes:

1 — A fim de prosseguir uma política de paz, reforçar a segurança, promover a unidade, encorajar a integração progressiva da Europa e desenvolver uma cooperação mais estreita entre si e com outras organizações europeias, as Altas Partes Contratantes no Tratado de Bruxelas instituirão um Conselho para apreciar questões relativas à aplicação deste Tratado, seus protocolos e respectivos anexos.

2 — O Conselho designar-se-á «Conselho da União da Europa Ocidental»; será organizado de modo a poder exercer as suas funções em permanência; constituirá os organismos subsidiários que vierem a ser julgados convenientes: em especial, instituirá de imediato uma Agência para o Controlo dos Armamentos, cujas funções são definidas no Protocolo n.° IV.

3 — A pedido de qualquer das Altas Partes Contratantes, o Conselho será imediatamente convocado para permitir às Altas Partes Contratantes apreciar em conjunto qualquer situação que possa constituir uma ameaça à paz, qualquer que seja a área em que surja, ou que faça perigar a estabilidade económica.

4 — O Conselho deliberará por unanimidade sobre questões em relação às quais não tiver sido ou