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21 DE OUTUBRO DE 1989

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não venha a ser acordado outro sistema de votação. Nos casos previstos nos Protocolos n.os II, III e IV, adoptará as diferentes regras de votação, unanimidade, maioria de dois terços ou maioria simples aí especificadas. O Conselho deliberará por maioria simples sobre questões que a Agência para o Controlo dos Armamentos lhe vier a submeter.

ARTIGO v

Será introduzido no Tratado um artigo novo, que passará a figurar como artigo ix:

O Conselho da União da Europa Ocidental apresentará a uma Assembleia, constituída por representantes das Potências do Tratado de Bruxelas junto da Assembleia Consultiva do Conselho da Europa, um relatório anual das suas actividades, designadamente no domínio do controlo dos armamentos.

Os artigos vn, ix e x do Tratado passarão a constituir os artigos x, xi e xii, respectivamente.

ARTIGO vi

O presente Protocolo e os protocolos referidos no artigo i serão ratificados e os instrumentos de ratificação serão depositados com a brevidade possível junto do Governo Belga (').

Entrarão em vigor quando todos os instrumentos de ratificação do presente Protocolo tiverem sido depositados junto do Governo Belga e logo que o instrumento de adesão do Governo da República Federal da Alemanha ao Tratado do Atlântico Norte tiver sido depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América (2).

O Governo Belga informará os Governos das outras Altas Partes Contratantes e o Governo dos Estados Unidos da América do depósito de cada um dos instrumentos de ratificação do presente Protocolo.

Em fé do que os plenipotenciários acima mencionados assinaram o presente Protocolo e apuseram a sua chancela.

Feito em Paris, aos 23 de Outubro de 1954, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga e cuja cópia autenticada será enviada por esse Governo a cada um dos outros signatários.

Pela Bélgica:

(L. S.) P.-H. Spaak.

C) Ratificações:

Itália — 20 de Abril de 1955; Bélgica — 22 de Abril de 1955; Países Baixos — 1 de Maio de 1955; Luxemburgo — 4 de Maio de 1955; França — 5 de Maio de 1955;

República Federal da Alemanha — 5 de Maio de 1955; Reino Unido — 5 de Maio de 1955.

(2) 6 de Maio de 1955.

Pela França:

(L. S.) P. Mendes France.

Pela República Federal da Alemanha: (L. S.) Adenauer.

Pela Itália:

(L. S.) G. Martino.

Pelo Luxemburgo: (L. S.) Jos. Bech.

Pelo Países Baixos:

(L. S.) J. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

(L. S.) Anthony Eden.

anexos

N.« KA

Carta relativa a aplicação e Interpretação do artigo x do Tratado de Bruxelas modificado, dirigida pelo Governo da República Federal da Alemanha aos outros Governos signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas.

Paris, 23 de Outubro de 1954

Sr. Ministro:

Tenho a honra de dirigir a V. Ex.a a seguinte comunicação a fim de que seja consignado o compromisso da República Federal relativamente à aplicação e interpretação do artigo x (anterior artigo viu) do Tratado de Bruxelas.

O Governo da República Federal compromete-se, antes da ratificação pelas Altas Partes Contratantes do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas e dos protocolos que se lhe referem e respectivos anexos, a aceitar a cláusula de jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça em conformidade com o artigo x (anterior artigo viu) do Tratado, depois de ter dado conhecimento às Altas Partes Contratantes das reservas de que faz acompanhar a sua aceitação.

O Governo da República Federal compreende que, no entender das Altas Partes Contratantes, o parágrafo 5 do artigo x (anterior artigo vm) do Tratado concede toda a liberdade de concluir acordos que prevejam outros meios de solucionar os diferendos que vierem a surgir entre elas e que o compromisso em questão de modo algum prejudica a possibilidade de se iniciarem imediatamente conversações com vista a estabelecer outros métodos para a solução de eventuais diferendos acerca da aplicação ou interpretação do Tratado.

O Governo Federal deseja ainda assinalar que, em seu entender, o alargamento do Tratado de Bruxelas pode suscitar dúvidas e numerosos diferendos sobre a interpretação e aplicação do Tratado, dos protocolos e respectivos anexos, não relativamente a questões de fundo mas principalmente de ordem técnica. Para resolver tais questões o Governo Federal considera dese-