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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

TÍTULO VIII

Acordos complementares

ARTIGO 27."

O Conselho, agindo em nome da Organização, poderá concluir, com um ou vários Estados membros da Organização, acordos complementares, tendo em vista a execução das disposições da presente Convenção relativamente a esse ou esses Estados.

TÍTULO IX

Disposições finais

ARTIGO 28.°

1 — A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo Belga, que informará todos os Estados signatários.

2 — Logo que três Estados signatários tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, a presente Convenção entrará em vigor para esses Estados na data de entrada em vigor dos Protocolos do Tratado de Bruxelas, assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954 (*). Em relação a cada um dos outros Estados signatários, entrará em vigor, com efeitos desde a mesma data, a seguir ao depósito do respectivo instrumento de ratificação (**).

ARTIGO 29.°

A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer Parte Contratante, mediante notificação de denúncia dirigida sob forma escrita ao Governo Belga, que informará todos os Estados signatários.

A denúncia produzirá efeito um ano após a recepção da notificação pelo Governo Belga.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, assinaram o presente acordo.

Feito em Paris aos 11 de Maio de 1955, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo Belga, o qual enviará uma cópia autenticada a todos os países signatários.

Pela Bélgica:

P.-H. Spaak.

(•) 6 de Maio de 1955.

(•*) Ratificações: ^ d0 deposito

Reino Unido.............. ____ 6 de Setembro de 1955

Países Baixos (••*)............. 2 de Fevereiro de 1956

Bélgica (•*•)................... 19 de Julho de 1956

Itália.......................... 14 de Maio de 1958

França........................ 25 de Agosto de 1958

República Federal da Alemanha 22 de Setembro de 1959

Luxemburgo (•••).............. 19 de Março de 1961

(***) Estes instrumentos retomam a rtwlarnçao feita petos Governos da Bélgica, do Luxemburgo e dos Países Baixos no momento da assinatura da Convenção.

Pela França:

Antoine Pinay.

Pela República Federal da Alemanha: Adenauer.

Pela Itália:

C. Mariino.

Pelo Luxemburgo: Jos. Bech.

Pelos Países Baixos: /. W. Beyen.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Harold MacMillan.

ANEXO

Declaração dos Governos da Bélgica, do Luxemburgo e dos Paisas Baixos

No momento da assinatura da Convenção, na data de hoje, sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, os plenipotenciários do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos formulam a declaração seguinte:

Os nacionais do Reino da Bélgica, do Grão-Ducado do Luxemburgo e do Reino dos Países Baixos não poderão prevalecer-se das disposições da presente Convenção para reivindicar, em território de uma das potências acima mencionadas, qualquer isenção de que não beneficiariam no seu território se aí exercessem as suas funções, relativa a direitos, taxas e outros impostos que foram ou serão uniformizados em virtude de convenções concluídas ou a concluir visando a realização da União Económica da Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos.

Declaração do Governo Italiano

Carta dirigida ao Presidente do Conselho da União da Europa Ocidental pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

Paris, 11 de Maio de 1955

Sr. Presidente:

No momento da assinatura da Convenção sobre o Estatuto da União da Europa Ocidental, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internacional, tenho a honra de informar que, segundo a interpretação do Governo Italiano, a imunidade de jurisdição prevista no artigo 4.° do título li será concedida à União da Europa Ocidental na medida em que tal imunidade seja concedida aos países estrangeiros em aplicação dos princípios de direito internacional.

De igual modo, segundo a interpretação do Governo Italiano, os privilégios, imunidades, isenções e outras facilidades, nos termos do artigo 12.° do título iv, serão concedidos aos funcionários italianos com as res-