O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32

II SÉRIE-A - NÚMERO 2

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

ANEXO

Acordos condufdos antro os Estados nunbras sm apicaçâo do Tratado

1 — Convenção sobre o Estatuto da União da Europa

Ocidental, dos representantes nacionais e do pessoal internacional, assinada em Paris a 11 de Maio de 1955.

2 — Acordo concluído em execução do artigo v do

Protocolo n.° li do Tratado, assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957.

— Lonvancao soore o cstauiui oa uraao oa turapa ucuonui, dos Representantes Nacionais e do Pessoal Internaciona)

Assinada em Paris a 11 de Maio de 1955 (*)

Os Estados signatários da presente Convenção:

Considerando necessário que a União da Europa Ocidental, o seu pessoal internacional e os representantes dos Estados membros que assistam às reuniões gozem de um Estatuto adequado ao exercício das suas funções e ao cumprimento da sua missão;

convieram no seguinte:

TÍTULO I

Generalidades

ARTIGO 1."

Na presente Convenção:

á) O termo «a Organização» designa a União da Europa Ocidental, compreendendo o Conselho, os organismos dele dependentes e a Assembleia;

b) O termo «o Conselho» refere o Conselho previsto no artigo viu (anterior artigo vn) do Tratado de Bruxelas, revisto e completado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954;

c) A expressão «os organismos subsidiários» designa qualquer outro organismo, comissão ou serviço, instituído pelo Conselho ou sob a sua autoridade;

d) O termo «a Assembleia» designa a Assembleia prevista no artigo IX do Tratado de Bruxelas, revisto e completado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954.

ARTIGO 2.°

A Organização e os Estados membros colaborarão, sempre, com vista a facilitar a boa administração da

(*) Relativamente aos aspectos pormenorizados da entrada em vigor, v. artigo 28."

justiça, assegurar o respeito das disposições de policia e impedir qualquer abuso relacionado com os privilégios e imunidades estabelecidos na presente Convenção. Se um Estado membro entender que uma imunidade ou um privilégio concedido pela Convenção deu origem a um abuso, a Organização e esse Estado, ou os Estados em causa, acordarão no sentido de decidir se houve efectivamente abuso e, em caso afirmativo, de tomar as medidas necessárias visando evitar a recorrência de uma tal situação. Não obstante as disposições precedentes ou qualquer outra disposição da presente Convenção, o Estado que venha a considerar que uma pessoa abusou do privilégio de residência, ou de qualquer outro privilégio ou imunidade, concedido pela presente Convenção poderá exigir que essa pessoa abandone o seu território.

TÍTULO II A Organização

ARTIGO 3.°

A Organização possui personalidade jurídica, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, assim como de estar, por si, em juízo.

ARTIGO 4.°

A Organização e o seu património, onde quer que se encontre e quem quer que seja o seu detentor, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que o secretário-geral, agindo em nome da Organização, tenha renunciado expressamente a tal imunidade num caso específico. Entender-se-á, todavia, que a renúncia não implica a submissão a medidas cominatórias e de execução.

ARTIGO S.°

Os locais da Organização são invioláveis. O seu património, onde quer que se encontre e quem quer que seja o seu detentor, está isento de busca, requisição, perda a favor do Estado, expropriação ou qualquer outra medida cominatória.

ARTIGO 6."

Os arquivos da Organização e, de um modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou estejam em seu poder, onde quer que se encontrem, são invioláveis.

ARTIGO 7.°

1 — Não estando sujeita a qualquer controlo, regulamentação ou moratória de carácter financeiro:

a) A Organização pode ser detentora de quaisquer divisas e de contas bancárias em qualquer moeda;

b) A Organização pode proceder livremente à transferência de fundos, de um país para outro ou no interior de qualquer país, e conver-