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21 DE OUTUBRO DE 1989

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trições aplicáveis, de acordo com os princípios de direito internacional, aos diplomatas de nacionalidade italiana.

Aceite, Sr. Presidente, a expressão da minha elevada consideração.

G. Martino

2-Acordo concluído em execução do artigoV do Protocolo n.°u do Tratado de Bruxelas, maificado petas Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 1954.

Assinado em Paris a 14 de Dezembro de 1957

Os Governos do Reino da Bélgica, da República Francesa, da República Federal da Alemanha, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos e do Reino Unido da Grã--Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes no Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 de Março de 1948 e modificado pelos Protocolos assinados em Paris a 23 de Outubro de 19S4:

Desejoso de pôr em execução as disposições do artigo v do Protocolo n.° n do Tratado de Bruxelas, modificado pelos Protocolos supracitados;

acordaram no seguinte:

ARTIGO 1."

As disposições do presente Acordo são aplicáveis a todo o pessoal armado e em uniforme mantido no continente europeu pelos Estados membros da União da Europa Ocidental (a seguir designados «os Estados membros»), com excepção das forças previstas nos artigos i e li do Protocolo n.° n, sem prejuízo de qualquer modificação a introduzir relativamente a essas forças, de acordo com o artigo m do mesmo Protocolo.

ARTIGO 2.°

Para os fins do presente Acordo e dos quadros referidos no artigo 3.°, entender-se-á por «armamentos» os tipos de armamentos especificados no anexo IV ao Protocolo n.° in sobre o controlo de armamentos.

ARTIGO 3.°

O número de efectivos e de armamentos das forças a que se aplica o presente Acordo não excederão os níveis máximos fixados nos quadros aprovados, conforme o estipulado no artigo 6.°

ARTIGO 4.°

No que diz respeito aos níveis das forças para a defesa comum, referidas no parágrafo 5 da resolução para a execução da secção iv da Acta Final da Conferência de Londres, adoptada pelo Conselho do Atlântico Norte em 22 de Outubro de 1954, o Conselho da União da Europa Ocidental deverá aceitar:

a) Quanto aos efectivos, os níveis que lhe foram anualmente comunicados pelo Conselho do Atlântico Norte;

b) Quanto aos armamentos, os níveis que lhe forem anualmente comunicados pelos Estados membros por intermédio da Agência para o Controlo dos Armamentos.

O Conselho da União da Europa Ocidental registará automaticamente esses níveis nos quadros referidos no artigo 3.°

ARTIGO 5."

Cada Estado membro informará anualmente o Conselho da União da Europa Ocidental sobre os efectivos e armamentos das respectivas forças estacionadas no continente europeu e destinadas à defesa dos territórios de além-mar. O Conselho da União da Europa Ocidental deverá aceitar os níveis assim comunicados e registá-los automaticamente nos quadros previstos no artigo 3.°

ARTIGO 6°

a) Sem prejuízo do disposto nos arigos 4.° e 5.°, os quadros previstos no artigo 3.° serão submetidos à aprovação do Conselho da União da Europa Ocidental, que deliberará por unanimidade.

b) Os quadros serão apreciados anualmente pelo Conselho da União da Europa Ocidental e, além disso, poderão ser objecto de revisão em qualquer momento, a pedido de um Estado membro. As modificações que eventualmente resultem dessas revisões serão de igual modo submetidas à aprovação do Conselho da União da Europa Ocidental, que deliberará por unanimidade, sem prejuízo das disposições dos artigos 4.° e 5.°

c) Na apreciação dos quadros, o Conselho da União da Europa Ocidental tomará em conta, entre outras, qualquer modificação eventualmente introduzida por decisão do Conselho do Atlântico Norte no estatuto do comando das forças.

ARTIGO 7.°

O presente Acordo entrará em vigor quando todos os Estados signatários tiverem notificado a sua aprovação ao Governo Belga. Este Governo informará os Estados signatários da data de recepção de cada uma das notificações e da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ARTIGO 8.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar, em francês e em inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, será depositado nos arquivos do Governo Belga, que enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados signatários.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados assinaram o presente Acordo.

Feito em Paris aos 14 de Dezembro de 1957. Pelo Governo do Reino da Bélgica: M. Larock.

Pelo Governo da República Francesa: C. Pineau.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha: H. von Brentano.

Pelo Governo da República Italiana: G. Peita.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo: J. Bech.