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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: E. H. van der Beugel.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Selwyn Lloyd.

Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social o Cultural a da Legitima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas a 17 da Março de 1948, revisto pelo Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado da Bruxelas.

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954

As Altas Partes Contratantes, decididas:

A reafirmar a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e valor da pessoa humana, e nos outros princípios proclamados na Carta das Nações Unidas;

A reforçar e preservar os princípios da democracia, as liberdades cívicas e individuais, as tradições constitucionais e o respeito pela lei, que constituem o seu património comum;

A reforçar, com esse espírito, os laços económicos, sociais e culturais que já os unem;

A cooperar lealmente e a coordenar os seus esforços no sentido de constituir na Europa Ocidental uma base sólida para a reconstrução da economia europeia;

A conceder-se assistência recíproca, de harmonia com os princípios da Carta das Nações Unidas, para manter a paz e segurança internacionais e resistir a qualquer politica de agressão;

A tomar as medidas necessárias a fim de promover a unidade e a encorajar a progressiva integração da Europa;

A associar aos seus esforços, progressivamente, outros Estados inspirados pelos mesmos princípios e animados das mesmas resoluções;

Desejosos de concluir, para este efeito, um tratado que regule a colaboração em matéria económica, social e cultural, e a legítima defesa colectiva;

convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

Convencidas da estreita comunhão dos seus interesses e da necessidade de se unirem para promover a recuperação económica da Europa, as Altas Partes Contratantes organizarão e coordenarão as suas actividades económicas, tendo em vista conseguir os melhores resultados possíveis, eliminando qualquer conflito respeitante à sua política económica, coordenando a produção e desenvolvendo as trocas comerciais.

A cooperação estabelecida no parágrafo precedente, que será exercida, designadamente, pelo Conselho previsto no artigo viu, não deve implicar qualquer sobreposição com a actividade de outras organizações económicas nas quais as Altas Partes Contratantes estejam ou possam vir a estar representadas e em nada prejudicará os respectivos trabalhos, mas, pelo contrário, auxiliar do modo mais eficaz a actividade dessas mesmas organizações.

ARTIGO II

As Altas Partes Contratantes unirão todos os seus esforços através de consultas directas, ou no quadro de instituições especializadas, a fim de elevar o nível de vida dos seus povos e desenvolver, de forma harmoniosa, as actividades nacionais levadas a cabo no domínio social.

As Altas Partes Contratantes procederão a consultas com o objectivo de aplicar, com a brevidade possível, recomendações de natureza social adoptadas por instituições especializadas, com a sua aprovação e que revistam um interesse prático imediato.

As Altas Partes Contratantes esforçar-se-ão por concluir entre si, logo que possível, convenções no âmbito da segurança social.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes desenvolverão em conjunto todos os esforços com vista a conduzir os respectivos povos no sentido de uma compreensão mais profunda dos princípios que constituem a base da sua civilização comum, bem como a promover as trocas culturais, através de convenções a celebrar entre si ou por outros meios.

ARTIGO IV

Na execução do Tratado, as Altas Partes Contratantes e quaisquer órgãos por si instituídos no âmbito do Tratado manterão uma estreita cooperação com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

A fim de evitar qualquer sobreposição em relação aos Estados-Maiores da OTAN, o Conselho e a Agência recorrerão às autoridades militares competentes da OTAN relativamente a qualquer informação e conselho em assuntos militares.

ARTIGO v

Se qualquer das Altas Partes Contratantes vier a ser vítima de agressão armada na Europa, as outras Partes Contratantes, de harmonia com o disposto no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, prestar-lhe-ão auxílio e assistência com todos os meios ao seu alcance, militares e outros.

ARTIGO VI

De todas as medidas tomadas em aplicação do artigo anterior deverá ser dado conhecimento imediato ao Conselho de Segurança. As mesmas medidas cessarão logo que o Conselho de Segurança tiver tomado as providências necessárias à manutenção ou restabelecimento da paz ou da segurança internacionais.

O presente Tratado não prejudica as obrigações decorrentes, para as Altas Partes Contratantes, das disposições da Carta das Nações Unidas, nem deverá ser interpretado de forma a, por algum modo, afectar a autoridade e responsabilidade do Conselho de Segurança, em conformidade com a Carta, de tomar em qualquer momento as acções que estime necessárias para manter ou restabelecer a paz e a segurança internacionais.

ARTIGO VII

As Altas Partes Contratantes declaram, no que lhes diz respeito, que nenhum dos compromissos vigentes