O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE OUTUBRO DE 1989

33

ter em qualquer moeda as divisas em seu poder, ao câmbio oficial mais favorável à venda ou à compra, conforme o caso.

2 — No exercício dos direitos previstos no parágrafo 1.° supracitado, a Organização terá em conta qualquer exposição de um Estado membro e dar-lhe-á seguimento na medida do possível.

ARTIGO 8."

A Organização, o seu activo, rendimentos e outros bens estão isentos:

a) De quaisquer impostos directos; todavia, a Organização não requererá a isenção de impostos que apenas representem o simples pagamento de serviços de utilidade pública;

b) De quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas, relativamente à importação e à exportação, que incidam sobre mercadorias importadas ou exportadas pela Organização e destinadas a uso oficial; os artigos assim importados, ao abrigo desta isenção, não serão cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que hajam sido introduzidos, excepto nas condições aprovadas pelo Governo desse país;

c) De quaisquer direitos alfandegários e restrições quantitativas, relativamente à importação e à exportação, que incidam sobre as suas publicações.

ARTIGO 9.°

Muito embora a Organização não reivindique, em princípio, a isenção de imposto de consumo e sobre a venda de bens móveis ou imóveis, os Estados membros tomarão as providências administrativas adequadas, sempre que tal lhes seja possível, visando o desconto ou o reembolso do quantitativo desse imposto ou taxa, quando a Organização realizar, para uso oficial, aquisições importantes, cujo preço inclua impostos ou taxas daquela natureza.

ARTIGO 10.°

1 — A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Organização não serão objecto de censura.

2 — A Organização terá o direito de utilizar códigos, expedir e receber correspondência por intermédio de correio diplomático ou malas seladas, os quais gozam das imunidades e privilégios dos correios e malas diplomáticos.

3 — As disposições deste artigo não obstam a que um Estado membro e o Conselho, agindo em nome da Organização, adoptem, de comum acordo, medidas de segurança adequadas.

TÍTULO III

Representantes permanentes junto da Organização

ARTIGO 11.°

Qualquer pessoa designada por um Estado membro como seu representante permanente principal junto da

Organização, no território de outro Estado membro, assim como as pessoas que constituam o seu pessoal oficial residente nesse território e que tenham sido objecto de acordo quer entre o Estado de que são nacionais e o secretário-geral, quer entre o secretário-geral e o Estado em que residirão, gozarão das imunidades e privilégios concedidos aos representantes diplomáticos e respectivo pessoal oficial de categoria idêntica.

TÍTULO IV

Representantes junto do Conselho e seus organismos subsidiários

ARTIGO 12."

1 — Qualquer representante de um Estado membro junto do Conselho ou de um dos seus organismos subsidiários, não referido no artigo 11.°, beneficiará, durante a sua permanência em território de um outro Estado membro, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades seguintes:

á) A mesma imunidade de prisão ou detenção concedida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

b) Imunidade de jurisdição quanto aos actos por ele praticados na sua qualidade oficial (inclusive palavras e escritos);

c) Inviolabilidade de quaisquer papéis e documentos;

d) Direito de utilizar códigos, de receber e expedir documentos ou correspondência por intermédio de correio ou malas seladas;

e) A mesma isenção, para ele e seu cônjuge, de quaisquer medidas restritivas relativas à imigração, bem como de quaisquer formalidades de registo de estrangeiros e obrigações de serviço nacional, concedida aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

f) As mesmas facilidades, em matéria de disposições monetárias ou de câmbio, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

g) As mesmas imunidades e facilidades, no tocante à sua bagagem pessoal, concedidas aos agentes diplomáticos de categoria idêntica;

h) O direito de importar livremente o seu mobiliário e objectos pessoais aquando da primeira tomada de posse no pais em causa e, no termo das suas funções no referido país, o direito de reexportar livremente esse mobiliário e objectos, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que o direito se exerça entender necessárias;

i) O direito de importar, temporariamente e isento de direitos, o seu automóvel particular, afecto ao seu uso pessoal, e, posteriormente, de reexportar esse automóvel livremente, sob reserva, em ambos os casos, das condições que o Governo do país em que esse direito se exerça entender necessárias.

2 — Quando a sujeição a um imposto dependa da residência, o período durante o qual o representante visado neste artigo permanecer, no exercício das suas funções, em território de um outro Estado membro não