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II SÉRIE-A - NÚMERO 2

será considerado como período de residência. Os vencimentos oficiais e emolumentos, em especial, beneficiarão de isenção de imposto pelo Estado de acolhimento durante esse período.

3 — Para os fins deste artigo, o termo «representantes» integra todos os representantes, conselheiros e peritos especializados das delegações. Cada Estado membro comunicará aos outros Estados membros em causa, se estes assim o requererem, os nomes dos seus representantes abrangidos pelo disposto neste artigo, assim como a duração provável de permanência desses representantes em território dos referidos Estados membros.

ARTIGO 13.°

O pessoal oficial de secretariado que acompanhe o representante de um Estado membro e se não encontre mencionado nos artigos 11.° ou 12.° beneficiará, durante a sua permanência em território de um outro Estado membro, no exercício das suas funções, dos privilégios e imunidades estabelecidos no parágrafo 1, alíneas b), c), e), f), h) e i), e no parágrafo 2 do artigo 12.°

ARTIGO 14."

Os privilégios e imunidades não são concedidos aos representantes dos Estados membros e ao seu pessoal em benefício próprio, mas com o objectivo de assegurar, com total independência, o exercício das respectivas funções relativamente à União da Europa Ocidental. Assim, um Estado membro tem não apenas o direito mas a obrigação de levantar a imunidade de que gozam os seus representantes e os membros do seu pessoal sempre que, em seu entender, tal imunidade obste à acção da justiça e possa ser levantada, sem prejuízo das razões por que foi concedida.

ARTIGO 15.°

As disposições dos artigos 11.° a 13.° supracitados não poderão obrigar um Estado a conceder a um dos seus nacionais ou a um dos seus representantes, nem a um membro do pessoal oficial deste, qualquer dos privilégios e imunidades previstos nesses artigos.

TÍTULO V

Representantes junto da Assembleia

ARTIGO 16.°

Nenhuma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza será imposta à livre deslocação dos representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes ao local de reunião desta Assembleia ou no seu regresso.

Serão asseguradas aos representantes e respectivos suplentes, em matéria de alfândega e controlo cambial:

a) Por parte do respectivo Governo, as mesmas facilidades reconhecidas aos altos funcionários que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial temporária;

b) Por parte do Governo dos outros membros, as mesmas facilidades reconhecidas aos representantes de Governos estrangeiros em missão oficial temporária.

ARTIGO 17.°

Os representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes não serão objecto de interrogatório, detenção ou perseguição por motivo de opiniões ou votos manifestados no exercício das suas funções.

ARTIGO 18.°

Durante a sessão parlamentar da Assembleia, e desde que participem numa reunião de comissão ou subcomissão da Assembleia, quer a Assembleia esteja ou não reunida, os representantes junto da Assembleia e respectivos suplentes, parlamentares ou não, beneficiarão:

a) Em território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b) Em território de qualquer outro Estado membro, da não sujeição a medidas de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Essa imunidade cobre-os, igualmente, quando se desloquem ao local de reunião da Assembleia ou das respectivas comissões ou subcomissões ou dele regressem.

Tal imunidade não poderá ser invocada em caso de flagrante delito, nem obstará ao direito da Assembleia de levantar imunidade concedida a um representante ou a um suplente.

TÍTULO VI

Pessoal internacional e peritos em missão ao serviço da Organização

ARTIGO I9.°

O Conselho definirá as categorias de funcionários abrangidos pelas disposições dos artigos 20.° e 21.° O secretário-geral comunicará aos membros do Conselho os nomes dos funcionários integrados nessas categorias.

ARTIGO 20."

Os funcionários da Organização indicados no artigo 19.°:

a) Beneficiarão de imunidade de jurisdição quanto aos actos por si praticados na sua qualidade oficial e dentro dos limites da sua autoridade, incluindo palavras e escritos;

b) Beneficiarão, assim, como os respectivos cônjuges e os membros da família chegada, com eles residentes e a seu cargo, no tocante às disposições restritivas relativas à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros, dos mesmos privilégios que os agentes diplomáticos de categoria idêntica;