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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Pnrtocoto a" II - Sobre es Forcas da União da Europa Ocidental

Assinado em Paris a 23 de Outubro de 1954 Entrada em vigor 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo ouvido o Conselho do Atlântico Norte, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Excelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

acordam no seguinte:

ARTIGO i

1 — As forças terrestres e aéreas que cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo colocará sob o comando do Comandante Supremo das For-

ças Aliadas na Europa, em tempo de paz, no continente europeu, não ultrapassarão em efectivos totais e em número de formações:

a) Relativamente à Bélgica, França, República Federal da Alemanha, Itália e Países Baixos, os máximos estabelecidos, para o tempo de paz, no acordo especial em anexo ao Tratado Que Institui Uma Comunidade Europeia de Defesa, assinado em Paris a 27 de Maio de 1932;

ò) Relativamente ao Reino Unido, quatro divisões e a segunda força aérea táctica;

c) Relativamente ao Luxemburgo, um agrupamento táctico a nível de regimento.

2 — O número das formações referidas no parágrafo 1 poderá ser actualizado e adaptado, caso tal se mostre necessário, em função das necessidades da OTAN, desde que a potência defensiva equivalente e os efectivos totais não sejam ultrapassados.

3 — Esta declaração de limites máximos não obriga nenhuma das Altas Partes Contratantes a organizar ou a manter forças aos níveis indicados, mas reserva às Altas Partes Contratantes o direito de o fazer se assim o desejarem.

ARTIGO II

No que diz respeito às forças navais, a contribuição de cada uma das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo para os comandos da OTAN será estabelecida todos os anos no decurso do Exame Anual (que tem em conta as recomendações das autoridades militares da OTAN). A contribuição da República Federal da Alemanha consistirá em navios e formações que lhe forem necessários ao cumprimento de missões defensivas, que a Organização do Conselho do Atlântico Norte lhe vier a confiar, dentro dos limites estabelecidos peio acordo especial referido no artigo i ou nos limites de uma potência defensiva equivalente.

ARTIGO III

Se, em qualquer momento do Exame Anual, se formularem recomendações que tenham como efeito elevar o nível das forças para além dos limites definidos nos artigos I e n acima referidos, a aceitação, por parte da Alta Parte Contratante em causa, desses aumentos recomendados será submetida à aprovação por unanimidade das Altas Partes Contratantes no presente Protocolo, manifestada quer no Conselho da União da Europa Ocidental, quer no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte.

ARTIGO IV

A fim de poder assegurar a observância dos limites indicados nos artigos i e li, o Conselho da União da Europa Ocidental receberá regularmente informações obtidas durante inspecções realizadas pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa. Tais informações ser-Ihe-ão transmitidas por um oficial de alta patente designado para o efeito pelo Comandante Supremo das Forças Aliadas na Europa.