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21 DE OUTUBRO DE 1989

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5 — Minas de qualquer tipo, exceptuando-se as minas antitanque e antipessoal.

6 — Carros de combate, incluindo as seguintes componentes desses carros, a saber:

a) Massa oscilante;

b) Torres fundidas e ou em placas reunidas.

7 — Outros veículos de combate blindados de peso total superior a 10 t métricas.

8:

a) Navios de guerra de deslocamento superior a 1500 t;

b) Submarinos;

c) Navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, ou turbina a gás;

d) Navios de fraca capacidade de deslocamento susceptíveis de atingir uma velocidade superior a 30 nós, equipados com armamento defensivo.

9 — Bombas de aviões de peso superior a 1000 kg. lü — Munições para as armas referidas no parágrafo 2 acima mencionado. 11:

a) Aeronaves militares completas, excepto:

0 Qualquer aeronave de treino, com excepção dos tipos operacionais utilizados para fins de treino;

ií) Aeronaves militares de transporte e comunicação;

iü) Helicópteros;

b) Células, designadamente aquelas que são essenciais ou exclusivamente construídas para aeronaves militares, com excepção das aeronaves indicadas em 0, ií) e iii);

c) Motores de reacção, motores turbopropulsiona-dos e motores de foguete, quando estes constituam a principal fonte de energia motriz.

Texto não revisto dos parágrafos tv e v

IV — Mísseis de longo alcance, mísseis guiados e minas de influência:

a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo d), os mísseis de longo alcance e os mísseis guiados definem--se como mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, depois do lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior do míssil, incluindo as armas do tipo v postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo ¿0, as minas de influência definem-se como minas navais cuja explosão possa ser desencadeada automaticamente por influências provenientes unicamente de fontes exteriores, incluindo as minas de influência postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores.

c) As peças, dispositivos ou componentes especialmente destinados a ser utilizados em ou com as armas referidas nos parágrafos a) e b) serão considerados compreendidos nesta definição.

d) Considerar-se-ão excluídos desta definição as espoletas de proximidade e os mísseis guiados de curto alcance para a defesa antiaérea com as seguintes características máximas:

Comprimento — 2 m; Diâmetro — 30 cm; Velocidade — 660 m por segundo; Alcance — 32 km;

Peso da ogiva e da carga explosiva — 22,5 kg.

V — Navios de guerra para além de pequenos navios defensivos:

Entender-se-á por «navios de guerra para além de pequenos navios defensivos»:

d) Os navios de guerra de deslocamento superior a 30001;

b) Os submarinos de deslocamento superior a 350 t;

c) Os navios de guerra de propulsão diversa da máquina a vapor, motor diesel ou a gasolina, turbina a gás ou motor de reacção.

VI — Bombardeiros estratégicos.

Protocolo n." IV - Relativo à Agência da Uròão da Europa Ocidental para o Controlo dos Armarnajrtos

Assinado em Paris a 23 de Outubro da 1954 Entrada em vigor 6 de Maio de 1955

Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Sr. Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa, o Sr. Presidente da República Federal da Alemanha, o Sr. Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos e Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica, signatários do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, tendo decidido, em conformidade com o artigo IV do Protocolo Que Modifica e Completa o Tratado, instituir uma Agência para o Controlo dos Armamentos, designaram:

Sua Majestade o Rei dos Belgas: *

Sua Excelência o Sr. Paul-Henri Spaak, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa, Presidente da União Francesa:

Sua Excelência o Sr. Pierre Mendes France, Presidente do Conselho, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sua Excelência o Sr. Konrad Adenauer, Chanceler Federal, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sua Excelência o Sr. Gaetano Martino, Ministro dos Negócios Estrangeiros;