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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

for apresentado um pedido nesse sentido pelo Comandante Supremo competente da Organização do Tratado do Atlântico Norte; A República Federal aceita a fiscalização a exercer pela autoridade competente da Organização do Pacto de Bruxelas com vista a assegurar-se da observância destes compromissos.

ANEXO ii

Esta lista inclui as armas definidas nos parágrafos i a ih que se seguem e os meios de produção especialmente designados para o seu fabrico. Excluem-se desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, instalação, substância e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.

I — Arma atómica:

d) Define-se como arma atómica qualquer arma que contenha ou seja destinada a conter ou utilizar um combustível nuclear ou isótopos radioactivos e que, por explosão ou por qualquer outra transformação nuclear não controlada ou por radioactividade do combustível nuclear ou dos isótopos radioactivos, seja susceptível de provocar destruição maciça, danos generalizados ou envenenamento maciço.

b) Será, além disso, considerada como arma atómica qualquer peça, dispositivo, componente ou substância especialmente destinado ou essencial a uma arma, segundo a definição do parágrafo a), c) A expressão «combustível nuclear», tal como é usada na definição anterior, engloba o plutónio, o urânio 233, o urânio 235 (incluindo o urânio 235 contido no urânio enriquecido em proporção superior a 2,1 %, por peso, de urânio 235) e qualquer outra substância susceptível de libertar quantidades importantes de energia atómica por fissão nuclear ou fusão ou outra reacção nuclear da substância. As substâncias acima referidas deverão ser consideradas como combustível nuclear, independentemente do estado químico ou físico em que se encontrem.

II — Arma química:

a) Define-se como arma química todo o equipamento ou aparelho especialmente destinado à utilização para fins militares das propriedades asfixiantes, tóxicas, irritantes, paralisantes, reguladoras do crescimento, an-tilubrificantes ou catalisadoras de qualquer substancia química.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os produtos químicos possuidores de tais propriedades e susceptíveis de serem utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a) serão considerados como incluídos nesta definição.

c) Os dispositivos e quantidades de produtos químicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis, em tempo de paz, serão considerados excluídos desta definição.

III — Arma biológica:

a) Define-se como arma biológica todo o equipamento ou aparelho especialmente concebido para utilizar insectos nocivos ou outros organismos vivos ou mortos ou os seus produtos tóxicos para fins militares.

b) Sem prejuízo das disposições do parágrafo c), os insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos, de

natureza e em quantidade tal que possam ser utilizados nos equipamentos ou aparelhos referidos no parágrafo a), serão considerados como incluídos nesta definição.

c) Os equipamentos, aparelhos e quantidades de insectos, organismos e respectivos produtos tóxicos referidos nos parágrafos a) e b) que não excedam as necessidades civis, em tempo de paz, serão considerados excluídos desta definição.

ANEXO iii

Esta lista integra as armas definidas nos parágrafos iv a vi que se seguem e os meios de produção especialmente destinados ao seu fabrico. Serão excluídos desta definição qualquer dispositivo ou componente, equipamento, meio de produção, substancia e organismo utilizados para necessidades civis ou para fins de investigação científica, médica e industrial, no campo das ciências puras e aplicadas.

IV — Mísseis de longo alcance e mísseis guiados (*): Este parágrafo foi revogado (').

V — Navios de guerra com excepção de pequenos navios defensivos (*):

Este parágrafo foi revogado (2).

VI — Bombardeiros estratégicos (*): Este parágrafo foi revogado (3).

ANEXO iv

Lista dos tipos de armamentos a fiscalizar

1:

a) Armas atómicas;

b) Armas biológicas;

c) Armas químicas;

em conformidade com as definições que vierem a ser aprovadas pelo Conselho da União da Europa Ocidental, tal como indicado no artigo i do presente Protocolo.

2 — Qualquer canhão, obus e morteiro de qualquer tipo e qualquer finalidade, de calibre superior a 90 mm, incluindo a componente seguinte de tais armas, a saber: a massa oscilante.

3 — Qualquer míssil guiado.

Definição: mísseis guiados são mísseis cuja velocidade ou trajectória possa ser influenciada, após o lançamento, mediante um dispositivo ou mecanismo colocado no interior ou no exterior do míssil, incluindo as armas de tipo v postas em funcionamento durante a última guerra e respectivas modificações posteriores. A combustão é considerada como um mecanismo susceptível de influenciar a velocidade.

4 — Outros mísseis autopropulsionados, de peso superior a 15 kg, prontos a funcionar.

(•) Para o texto não revisto dos parágrafos iv, v e vi, v. p. 47.

(') Revisão de 27 de Junho de 1984. (O parágrafo iv tinha sido anteriormente objecto de revisão em 9 de Maio de 1958, 21 de Outubro de 1959, 24 de Maio de 1961, 2 de Outubro de 1968 e 15 de Setembro de 1971.)

(2) Revisão de 21 de Julho de 1980. (O parágrafo v tinha sido anteriormente revisto em 16 de Outubro de 1958, 24 de Maio de 1961, 19 de Outubro de 1962, 9 de Outubro de 1963, 2 de Outubro de 1968 e 26 de Setembro de 1973.)

(J) Revisão de 27 de Junho de 1984.