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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Sua Alteza Real a Grã-Duquesa do Luxemburgo:

Sua Excelência o Sr. Joseph Bech, Ministro de Estado, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sua Excelência o Sr. Johan Willem Beyen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã--Bretanha, Irlanda do Norte e Seus Outros Reinos e Territórios, Chefe da Comunidade Britânica:

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

The Right Honourable Sir Anthony Eden, K. G., M. C, Membro do Parlamento, Principal Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros;

acordaram nas disposições seguintes:

SECÇÃO I Constituição

ARTIGO I

A Agência para o Controlo dos Armamentos (a seguir designada «a Agência») será responsável perante o Conselho da União da Europa Ocidental (a seguir designado «o Conselho»). Será constituída por um director, coadjuvado por um director-adjunto e por pessoal recrutado em proporção equitativa de entre os nacionais das Altas Partes Contratantes membros da União da Europa Ocidental.

ARTIGO II

O director e o seu pessoal, incluindo os funcionários que vierem a ser colocados à disposição da Agência pelos Estados membros, ficarão sob o controlo administrativo geral do Secretário-Geral da União da Europa Ocidental.

ARTIGO III

0 director será nomeado por decisão unânime do Conselho, por um período de cinco anos e não será reconduzido. Será responsável pela escolha do seu pessoal, em conformidade com o princípio estabelecido no artigo I e ouvidos cada um dos Estados membros em causa. Antes de preencher o cargo de director-adjunto e os lugares de chefes das secções da Agência, submeterá os nomes das pessoas a nomear à aprovação do Conselho.

ARTIGO IV

1 — O director apresentará ao Secretário-Geral um plano de organização da Agência, a fim de ser submetido ao Conselho. Essa organização comportará diversas secções, que se ocuparão respectivamente de:

a) Apreciação dos relatórios estatísticos e orçamentais que os Estados membros da União da Europa Ocidental e as autoridades competen-

tes da Organização do Tratado do Atlântico Norte vierem a apresentar;

b) Investigações, visitas e inspecções;

c) Administração.

2 — A organização da Agência poderá ser modificada por decisão, do Conselho.

ARTIGO v

As despesas de funcionamento da Agência figurarão no orçamento da União da Europa Ocidental. O director apresentará ao Secretário-Geral uma estimativa anual dessas despesas a fim de ser submetida ao Conselho.

ARTIGO VI

Os funcionários da Agência estarão vinculados à totalidade das disposições do Código de Segurança da Organização do Tratado do Atlântico Norte. Não deverão, em nenhuma circunstância, revelar as informações que vierem a receber no desempenho das suas funções oficiais, salvo e estritamente no cumprimento das suas obrigações para com a Agência.

SECÇÃO II Funções

ARTIGO VII

1 — A Agência terá por funções:

a) Assegurar-se de que os compromissos estabelecidos no Protocolo n.° III relativamente à não fabricação de determinados tipos de armamento referidos nos anexos n e ui desse Protocolo são respeitados;

b) Controlar, por força das disposições da secção iu do presente Protocolo, os níveis dos stocks de armamentos, dos tipos referidos no anexo iv ao Protocolo n.° iu, mantidos por cada um dos Estados membros da União da Europa Ocidental no continente europeu. Esse controlo será extensivo ao fabrico e às importações, na medida necessária a uma fiscalização efectiva dos stocks.

2 — Com vista a cumprir as tarefas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, a Agência:

á) Examinará os documentos de carácter estatístico e orçamental que lhe vierem a ser fornecidos pelos países membros e pelas autoridades da Organização do Tratado do Atlântico Norte;

b) Efectuará, no continente europeu, as investigações, visitas e inspecções às instalações fabris, depósitos e forças (com excepção dos depósitos e forças sob a autoridade da OTAN);

c) Apresentará relatórios ao Conselho.

ARTIGO VIII

No que se refere às forças e depósitos sob a autoridade da Organização do Tratado do Atlântico Norte, as investigações, visitas e inspecções serão efectuadas pelas autoridades competentes da Organização do Tra-