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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Entretanto, o vigente Código de Processo Penal dedicou o livro v aos princípios básicos das relações com autoridades estrangeiras, aludindo a diversas formas de cooperação, como as rogatórias, a extradição, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com aquelas, relativas à administração da justiça penal, reguladas pelos tratados e convenções internacionais, valendo as novas disposições como direito subsidiário.

6 — Impõe-se, por todas as razões referidas, que Portugal passe a dispor de uma lei interna que, como aconteceu com a lei de extradição, permita regular, num texto único, todas as formas de cooperação internacional em matéria penal.

Tal lei deve inspirar-se nos princípios e normas das convenções europeias, estabelecendo um corpus jurídico para a aplicação dos instrumentos internacionais ratificados por Portugal, sem embargo de poder servir para uma ampla cooperação internacional independente de tratados ou convenções, baseada no princípio da reciprocidade.

Convém notar, a propósito, que Portugal já assinou as seguintes convenções europeias relativas à matéria:

Convenção Europeia de Extradição e respectivos protocolos, em 27 de Abril de 1977;

Convenção Europeia de Entreajuda Judiciária em Matéria Penal e respectivo Protocolo, respectivamente em 10 de Maio de 1979 e 12 de Agosto de 1980;

Convenção Europeia para a Vigilância de Pessoas Condenadas ou sob Liberdade Condicional, em 23 de Fevereiro de 1979;

Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais, em 10 de Maio de 1979;

Convenção Europeia para a Transferência de Processos Criminais, também em 10 de Maio de 1979;

Convenção para a Transferência de Pessoas Condenadas, em 21 de Março de 1983.

A ratificação destes instrumentos, excepção feita da Convenção Europeia de Extradição e seus protocolos, tem sido essencialmente retardada pelo facto de inexistir lei interna que permita a adequada aplicação das correspondentes disposições, quer no que respeita à competência, em razão da matéria e do território, dos órgãos judiciários intervenientes, quer no que respeita ao próprio processo da cooperação.

A necessidade de legislação interna com esses objectivos faz-se ainda sentir relativamente a instrumentos internacionais de carácter bilateral, como os já referidos tratados com a Tailândia e com a Hungria e aos que futuramente venham a celebrar-se.

7 — A lei abarcará, assim, diversas formas de cooperação, partindo dos postulados da moderna política crimina], que se dirige tanto a uma realização eficaz da lei penal como a facilitar a reinserção social do delinquente.

Com ela se favorecerá uma extensão da jurisdição penal a factos puníveis praticados por portugueses ou estrangeiros residentes em Portugal, para além das fronteiras nacionais, e a uma correspondente cessão da jurisdição portuguesa em favor de tribunais penais estrangeiros quando o facto objecto de procedimento ou sentença tenha sido praticado por estrangeiro ou por portugueses que residam habitualmente noutro Estado.

8 — A lei estabelecerá as disposições gerais aplicáveis a todas as formas de cooperação nela previstas. A sua finalidade consiste na definição do âmbito da lei e dos princípios que a informam, especialmente o seu carácter subsidiário relativamente aos tratados e convenções internacionais e o princípio da reciprocidade.

Os requisitos comuns a todas as formas de cooperação internacional relevam do direito internacional público, correspondendo, salvo casos muito limitados e, por isso, excepcionais, a sua apreciação ao Governo, como sujeito das relações internacionais e, corolaria-mente, sem recurso das respectivas decisões.

Com efeito, a entreajuda judiciária internacional assume a dimensão de política internacional, já que aquela é concedida entre Estados, sendo certo que a Constituição Portuguesa comete ao Governo a condução da política geral do País e a negociação e ajuste das convenções internacionais.

Este princípio é, aliás, reflectido na actual lei interna de extradição, cujo artigo 24.° prevê a fase administrativa e a fase judicial, dispondo que a primeira é destinada à apreciação do pedido, para efeito de o Governo decidir se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência.

Corolário do princípio é o de que a lei não confere um direito a exigir qualquer forma de cooperação.

Ainda no âmbito dos princípios gerais da cooperação, determinar-se-ão as condições gerais de admissibilidade para todas as formas previstas na lei, depois assessoradas pelas condições especiais relativas a cada uma delas em concreto.

Outro princípio relevante consistirá na aplicação da lei penal do Estado a quem é atribuída a competência para o procedimento criminal ou para a execução das sentenças.

Será igualmente estabelecido o princípio de audiência do interessado, embora se exija o seu consentimento apenas nos casos de transferência para execução de sentenças ou de processos, para cumprimento de sanções privativas da liberdade.

9 — A lei disciplinará a extradição, uma vez que se considera não fazer sentido que esta continue a ser objecto de legislação separada, em primeiro lugar por se tratar de uma forma de cooperação internacional que obedece aos mesmos grandes princípios comuns às restantes.

Em segundo lugar, porque a lei vigente sobre extradição foi, entretanto, inconstitucionalizada em certos pontos essenciais pela Constituição da República, entrada em vigor posteriormente à sua introdução na ordem jurídica interna.

É, nomeadamente, o caso da proibição da extradição de portugueses ou da extradição para o Estado onde o crime seja punível com pena de morte ou com prisão perpétua.

Em terceiro lugar, porque o actual Código de Processo Penal baniu o chamado «processo de ausentes».

Enfim, convém aproveitar a oportunidade para rever a disposição do n.° 2 do artigo 33.° do Decreto--Lei n.° 437/75, de 16 de Agosto, cuja inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e na parte em que estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para alegações, por contrária aos n.os 1 e 5 do artigo 32.° da Constituição, foi declarada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de Fevereiro de 1987.