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21 DE OUTUBRO DE 1989

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Não pode, no entanto, esperar-se pela ultimação desse projecto e sua eventual transformação numa única convenção de carácter geral, que não pode ainda prever-se com segurança.

Por outro lado, e salvo modificações de pormenor, não se prevê que a futura convenção geral venha a afastar-se dos princípios e normas constantes das convenções que lhe servem de base.

Em última análise, a lei interna portuguesa terá sempre carácter subsidiário, caso Portugal venha a ratificar essa futura convenção geral, como a terá relativamente às já existentes.

Esta consideração, aliada à urgência da ratificação das convenções já assinadas, aconselha a que o sistema jurídico português seja dotado desde já de uma lei interna que possibilite a adequada aplicação das mesmas, estabelecendo as condições em que a cooperação internacional é admissível, os órgãos competentes para a execução e o processo interno correspondente.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar um diploma relativo à cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Art. 2.° O diploma a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa estabelecerá o regime de extradição, execução de sentenças penais estrangeiras, transferência de processos criminais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou em liberdade condicional e entreajuda geral em matéria penal e ainda as disposições gerais relativas a todas as anteriores formas de cooperação internacional.

Art. 3.° A autorização legislativa a que se refere o artigo anterior visa permitir a introdução na ordem jurídica portuguesa de um instrumento legislativo destinado a, fundamentalmente pela regulamentação dos vários processos de cooperação e pela definição da entidade competente para lhes conferir a devida eficácia, possibilitar a ratificação de várias convenções internacionais já assinadas por Portugal e garantir as condições da sua aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1989. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 32/V

DELIBERA ENCOMENDAR A UMA EMPRESA ESPECIALIZADA UMA VASTA SONDAGEM 0E OPINIÃO SOBRE A IMAGEM PÚBLICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

Importa conhecer melhor a opinião do público sobre a Assembleia da República e sobre o papel dos deputados.

A imagem que a Assembleia da República dá de si própria corresponde realmente ao que é e ao que faz?

Saber o que pensam os cidadãos da Assembleia da República e dos deputados pode ajudar a corrigir erros e defeitos, a alterar comportamentos e a reformar sistemas.

Assim, a Assembleia da República delibera encomendar a uma empresa especializada uma vasta sondagem de opinião sobre a imagem pública, as percepções dos cidadãos, as críticas e as sugestões de reforma da Assembleia da República, assim como encomendar a um instituto universitário de investigação um estudo baseado nos resultados da sondagem e noutros documentos e métodos que entender úteis. O referido instituto terá uma intervenção qualificada na preparação da sondagem acima mencionada.

Assembleia da República, 27 de Julho de 1989. — Os Deputados do PS: António Guterres — António Barreto.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 21/V

APROVA. PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO RELATIVO A ADESÃO DE PORTUGAL A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo Relativo à Adesão da República Portuguesa ao Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1948, revisto pelo Protocolo que Modifica e Completa o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris em 23 de Outubro de 1954 e anexos, cujos textos originais em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente proposta de resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. — Pelo Primeiro-Ministro, Eurico de Melo. — O Ministro da Defesa Nacional, Eurico de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Dias Loureiro.

Protocole tf adhésion du Royaume d'Espagne et de la Répubiiçua Pai-tugaise au Traité de Colaboration en Matière hanomufùD, Sociale et Curtureie et de Légitime Défense Cotective, signé à Bruxelles le 17 mare 1948, amendé par le Protocole modifiant at ccmptéteiit le Traité de Bruxefes, signé à Paris la 23 octobre 1954.

Les Parties au Traité de Collaboration en Matière Économique, Sociale et Culturelle et de Légitime Défense Collective, signé à Bruxelles le 17 mars 1948, modifié et complété par le Protocole signé à Paris le 23 octobre 1954 et les autres Protocoles et annexes qui en font partie intégrante, ci-après dénommé «le Traité», d'une part, et le Royaume d'Espagne et la République Portugaise, d'autre part:

Réaffirmant la communauté de destin que lie leurs nations et rappelant leur engagement de construire une union européenne conformément à l'Acte Unique Européen;

Convaincus que la construction d'une Europe intégrée restera incomplète tant qu'elle ne s'étendra pas à la sécurité et à la défense;

Déterminés à développer une identité européenne en matière de défense qui soit plus cohérente et traduise plus efficacement les engagements de solidarité contenus dans le Traité ainsi que dans le Traité de l'Atlantique Nord;