O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10

II SÉRIE-A - NÚMERO 2

Np essencial, porém, observar-se-á a regulamentação da lei interna de extradição, salvo pequenos ajustamentos de redacção, uma vez que a mesma se tem mostrado apta na prossecução dos objectivos que determinaram a sua publicação, sendo certo que a sua concepção e a sua redacção acusam nítida influência dos princípios e normas da Convenção Europeia de Extradição.

10 — No que toca à execução de sentenças penais estrangeiras, a cooperação neste domínio destina-se a obter o cumprimento da lei penal além-fronteiras, permitindo a execução de penas e medidas de segurança privativas de liberdade, bem como, em certos termos, de penas pecuniárias ou sanções acessórias relativamente a estrangeiros ou apátridas ou a nacionais, quando estes praticaram o facto no estrangeiro e não pode recorrer-se à extradição.

A declaração de admissibilidade pertencerá, em primeiro lugar, ao Governo, pelas razões de carácter geral anteriormente referidas, que, todavia, não vincula os órgãos judiciários, quando se trate de pedido de Estado estrangeiro.

Nestes casos, aliás, como noutras formas de cooperação previstas, exigir-se-á revisão e confirmação da sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, segundo a tradição do direito português, reafirmada no Código de Processo Penal vigente.

A ordem de execução será precedidda da conversão das sanções impostas no estrangeiro nas correspondentes da lei portuguesa.

Um dos principais objectivos que aconselham vivamente esta forma de cooperação — o de permitir ou facilitar a reinserção social do condenado— figurará como critério a ponderar na decisão.

11 — A lei regulará a transferência de processos criminais, estabelecendo as respectivas condições.

Com ele se tem em vista uma maior eficácia e certeza da aplicação da lei penal, quando o mesmo facto é punível no Estado da sua comissão e no do julgamento.

Ainda aqui domina a ideia de permitir ou facilitar a reinserção social da pessoa que venha a ser condenada.

O articulado procurará acautelar, de modo razoável, a prossecução dos referidos interesses, salvaguardando as razões de conveniência e de oportunidade que lhe andam, apesar de tudo, ligadas.

12 — Igualmente será regulada a transferência de pessoas condenadas.

Trata-se de matéria de grande importância, em que o Conselho da Europa tem revelado significativo empenho, e logo suscitou o interesse de vários Estados não membros daquele Conselho, que, através de instrumentos de carácter bilateral, têm adoptado os princípios acolhidos na convenção geral elaborada no seio do mesmo Conselho.

A disciplina da transferência de pessoas condenadas, para além de obedecer às condições gerais de todas as formas de cooperação internacional, será, de certo modo, subsidiária da execução de sentença estrangeira, a ela devendo recorrer-se naqueles casos em que esta, pela sua morosidade, não permite uma transferência mais célere.

Dominam aqui, especificamente, os interesses do próprio condenado, a sua melhor reinserção social e, co-rolariamente, o princípio do seu consentimento expresso.

13 — A lei visará também conferir exequibilidade prática às disposições da Convenção Europeia sobre Vigilância de Pessoas Condenadas ou Libertadas Condicionalmente e ainda conferi-la a instrumentos internacionais de carácter bilateral que venham a ser negociados por Portugal.

Abrangerá três modalidades, a saber: a simples vigilância, esta e a eventual execução da sentença e a inteira aplicação da mesma sentença. Neste último caso, observar-se-á o regime da execução de sentenças estrangeiras.

Esta forma de cooperação será organizada em termos de grande maleabilidade, permitindo ampla escolha entre as modalidades referidas, por parte do Estado a quem o pedido é endereçado, que pode sempre optar por aquela que considerar mais conveniente no caso concreto, recusando as restantes.

O interesse primacial de qualquer das citadas modalidades é ainda o de garantir melhores condições de reinserção social.

14 — A regulamentação da entreajuda geral em matéria penal compreenderá uma extensa série de actos de cooperação, como os actos de processo penal de carácter instrutório, as informações sobre o direito estrangeiro e sobre os antecedentes penais e o envio de documentos, de objectos ou valores com interesse para a prova ou para a restituição aos lesados.

É também neste domínio que se regulará a prática das cartas rogatórias entre Estados, por remissão para as pertinentes disposições do Código de Processo Penal.

Importante inovação será a forma de auxílio internacional que consiste na possibilidade de intervenção, em território português, de autoridades judiciárias ou de polícia criminal estrangeiras em actos de processo penal.

Possibilidade controversa em direito internacional, atento o princípio da soberania, ainda assim considera--se útil a sua consagração, desde que rodeada das adequadas garantias.

Deste modo, tal intervenção só será admitida a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, cuja presença no acto é sempre obrigatória, observando-se as disposições do processo penal português.

A condição da reciprocidade funciona em pleno nesta intervenção, mas é através dela que Portugal poderá solicitar a intervenção das suas autoridades em processos que correm no estrangeiro, que poderá justificar--se em muitos casos, considerando as naturais insuficiências do recurso à expedição de cartas rogatórias para diligências de instrução.

15 — A estrutura da lei seguirá, com as devidas adaptações, o modelo de lei suiça anteriormente referida, dele se afastando, porém, na medida em que algumas das suas soluções seriam incompatíveis com princípios e normas do sistema jurídico português.

É ainda subsidiária da estrutura do anteprojecto da Convenção (Europeia) Geral de Cooperação Interestadual no Domínio Penal (conhecido por Anteprojecto de Siracusa), apresentado à 15.8 Conferência de Ministros Europeus da Justiça, reunida em Oslo em Junho de 1986, cuja revisão está a cargo do Comité Permanente de Peritos sobre o Funcionamento das Convenções Europeias em Matéria Penal, do Conselho da Europa, em que Portugal está representado.

À tarefa de elaboração de um projecto de convenção geral que reúna os princípios e as disposições, entre outros, das convenções europeias já assinadas por Portugal, em ordem a facilitar a interpretação e a aplicação delas, foi conferido carácter de urgência.