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9 DE DEZEMBRO DE 1989

260-(7)

Proposta de substituição

Artigo 24.°

2 — Para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 55.° do Código, são fixados em 55 000$ e 110 000$ os abatimentos mínimos ao rendimento do sujeito passivo, conforme se trate de contribuintes não casados ou casados, respectivamente.

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

Proposta de aditamento do n.° 5 ao artigo 24." (almposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRSH

A prática resultante da aplicação, às situações concretas, do sistema de retenção na fonte consagrado do Código do IRS, no que respeita às retenções sobre rendimentos do trabalho dependente com base nas tabelas práticas constantes do Decreto Regulamentar n.° 43-A/88, de 9 de Dezembro, evidenciou factores de distorção relativamente ao objectivo de aproximar os montantes da retenção ao imposto devido a final.

Importa, pois, corrigir as situações em que da aplicação literal dos mecanismos de retenção resultam créditos de imposto a favor dos sujeitos passivos.

Nestes termos, oficialmente reconhecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e dado que o Governo e o PSD, em sede da proposta de lei de alteração ao Orçamento do Estado para 1989, recusaram a alteração das referidas tabelas práticas, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam a seguinte proposta de aditamento:

Artigo 24.°

5 — Sempre que no agregado familiar ambos os cônjuges aufiram rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e independentemente de serem ou não titulares de outros rendimentos englobáveis, o cônjuge que auferir o salário mensal mais elevado será sujeito à retenção segundo a situação de casado único titular, prevista nas tabelas práticas de retenção na fonte.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1089. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

Proposta de alteração

Artigo 25.°

3 — Fica o Governo autorizado a tributar em IRS ou IRC, conforme os casos, a uma taxa agravada em 20%, as despesas confidenciais ou não documentadas previstas na alínea a) do n.° 1 do artigo 41.° do CIRC efectuadas no âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas por sujeitos passivos de IRS que possuam ou devam possuir contabilidade organizada ou por sujeitos passivos de IRC não enqua-

drados nos artigos 8.° e 9.° do respectivo Código, desde que ultrapassem o correspondente a 0,5% do valor da facturação global.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Domingues Azevedo — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o artigo 26.° passe a n.° 1 do mesmo artigo, aditando um novo número, com a seguinte redacção:

Artigo 26.° Contribuição autárquica

1 — Fica o Governo autorizado a: [...]

2 — Os municípios serão compensados pelas isenções previstas no número anterior, nos termos do n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespa-nhol — Luís Palma.

Proposta de substituição e de aditamento

Artigo 27.° Sisa e Imposto sobre as sucessões e doações

1 — (Mantém-se o texto da actual proposta de lei.)

2 — (Mantém-se o texto da actual proposta de lei, passando o § único do n.° 2 do artigo 33.° a § 1." e aditando-se a este n.° 2 um § 2.", com a seguinte redacção:

§2." Nas regiões autónomas os montantes de incidência da ou das taxas da sisa a aplicar na aquisição de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação serão objecto da aplicação de um coeficiente de 1,35.)

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Jorge Pereira — Cecília Catarino — Carlos Lélis.

Justificação. — O artigo 27." da proposta de lei n.° 117/V (Orçamento do Estado para 1990) estabelece as taxas de sisa a aplicar na aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.

Não se previa, contudo, em sede deste artigo 27.°, que fossem tomados em consideração os agravamentos que, nas regiões autónomas, se fazem sentir no domínio dos custos da construção. No entanto, constitui realidade inegável, decorrente de diversos factores, predominantemente do carácter insular e periférico das regiões, que os custos de construção dos prédios urbanos são, no mínimo, 35% mais elevados do que no mercado continental português.

A aplicação pura e simples às regiões autónomas do que estava previsto ocasionaria aos residentes nestas regiões um agravamento das condições de acesso à habitação, que, por imperativos de justiça, se não pode deixar concretizar.