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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 — Fica o Governo autorizado:

o) A emitir dívida pública em 1990 até 100 milhões de contos, acrescendo ao limite estabelecido no artigo 3.°, como contrapartida da compra, ao valor nominal, de créditos detidos por entes públicos no quadro do seu reequilíbrio financeiro;

6) A vender, por concurso público ou por negociação, no caso de o comprador ser ente público, os mesmos créditos.

2 — Para efeitos da presente lei, a noção de ente público é a que consta do n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 71/88, de 24 de Maio.

3 — O Governo legislará no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei de modo a estabelecer as condições em que se verificará a compra dos créditos a que se refere o n.° 1, bem como as condições em que se emitirá a dívida necessária para o efeito.

Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — Lopes Teixeira — Gilberto Madail — António Matos.

Proposta de aditamento

Artigo novo

A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo de âmbito nacional respeitantes à Região Autónoma dos Açores será assegurada pelo Orçamento do Estado.

O Deputado do PSD, Germano Domingos.

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 — O Governo é autorizado a proceder à regulamentação legal da profissão e da organização profissional dos técnicos oficiais de contas.

2 — A regulamentação referida no n.° 1 deverá ser orientada no sentido de harmonizar e hierarquizar os diferentes interesses em causa, salvaguardando, em especial, a benefício da contabilidade e da fiscalidade, a posição dos técnicos oficiais de contas, enquanto interlocutores privilegiados entre os contribuintes e a administração fiscal e garantes originários da verdade tributária.

3 — No que respeita à profissão, deverá ter-se em conta a generalização da obrigatoriedade do técnico oficial de contas, as situações de direito adquirido à data da entrada em vigor da regulamentação e uma objectiva limitação ao número de contabilidades por cada técnico oficial de contas, isolado ou em gabinete, em termos a regulamentar, sem prejuízo da enunciação detalhada dos deveres e dos direitos profissionais.

4 — Quanto à organização profissional, deverá optar--se por um organismo público — eventualmente uma câmara — dotado de autonomia administrativa e finan-

ceira, com inscrição obrigatória e com poderes não só tutelares, mas também disciplinares, e ainda com a indispensável tipificação das faltas previsíveis e a graduação adequada das penas correspondentes.

5 — A regulamentação reportará os seus efeitos à data da entrada em vigor da reforma fiscal, autorizada pela Lei n.° 106/88, de 17 de Setembro.

6 — A autorização referida no n.° 1 tem a duração de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente lei.

Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Gameiro dos Santos — Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de alteração

Propõe-se a redução para 1 % da taxa retida pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sobre as receitas cobradas na Região Autónoma dos Açores.

Os Deputados: Germano Domingos (PSD) — Ourique Mendes (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Carlos César (PS).

Proposta de alteração

Ficam isentos de qualquer imposto os direitos de autor de obras cientificas e didácticas.

O Deputado do PS, António Barreto.

Proposta de alteração

Os docentes e os investigadores das universidades e dos institutos politécnicos poderão deduzir, nas suas declarações fiscais, todas as despesas, devidamente documentadas, feitas com a valorização profissional indispensável, nomeadamente as que resultam da impressão de teses, dissertações e trabalhos exigidos pela prestação de provas académicas, do recurso a serviços de informática e dactilografia e da aquisição de livros e instrumentos científicos.

O Deputado do PS, António Barreto.

ANEXO li Pwpusltt» aprovadas na Comissão Proposta de aditamento

Artigo 17.°

5 — Mantêm-se em vigor os descontos previstos no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — Antunes da Silva — Lopes Teixeira.