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9 DE DEZEMBRO DE 1989

260-(13)

tre o regime da Caixa Geral de Aposentações e os regimes de segurança social do sector privado, proceder à adequação da fórmula de cálculo e actualização das pensões ao novo sistema remuneratório, alterar as condições de aposentação voluntária e simplificar os trâmites processuais inerentes à aposentação, tendo em vista, designadamente, a satisfação de princípios de equidade e justiça no tratamento dos funcionários e agentes e a harmonização progressiva dos vários regimes de segurança social para que aponta a Constituição; b) De rever o regime de previdência da função pública no sentido de uma maior integração dos sistemas de aposentação e de sobrevivência, visando a adaptação do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, às alterações a introduzir no Estatuto da Aposentação, o estabelecimento das contribuições e quotas únicas e a unificação das actuais instituições responsáveis pelas pensões de aposentação e de sobrevivência.

Os Deputados do PSD: Vieira de Castro — Gilberto Madail — Antunes da Silva — Lopes Teixeira.

Proposta de aditamento, substituição e eliminação

Artigo 17.°

1 — [...] ao Estado, às regiões autónomas ou às autarquias locais nos 10 anos posteriores à data em que for desligado.

2 — Mantém-se em vigor o disposto nos n.os 8 e 9 da Lei n.° 114/88, de 30 de Dezembro.

3 — (Eliminação deste número.)

O Deputado do PS, João Proença.

Justificação. — 1 — Clarificação da redacção, no sentido de claramente envolver as administrações central, regional e local nos mesmos termos em que estava formulada a Lei do Orçamento de 1989, evitando assim qualquer ambiguidade.

2 — Reposição dos termos do Orçamento para 1989, numa redacção que já em si prejudica os trabalhadores face ao disposto no Decreto-Lei n.° 43/84.

De salientar que:

O referido decreto-lei foi negociado com os sindicatos;

As disposições posteriores constantes da Lei do Orçamento não foram negociadas com os sindicatos, violando o disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, de 3 de Fevereiro (legislação em vigor sobre negociação colectiva na Administração Pública).

Nada justifica que em 1990 se diminuam os direitos dos excedentes, tanto mais que:

Ou se mantém a situação actual relativa ao número de excedentes e o impacte orçamental é reduzido;

Ou se pretende por esta via favorecer uma situação de criação de grande número de excedentes, o que provocará a instabilidade na Administração Pública e viola compromissos do Governo.

3 — O Governo, por acta-protocolo celebrada com os sindicatos em Fevereiro deste ano, comprometeu--se a negociar o novo Estatuto da Aposentação de modo a o mesmo entrar em vigor em 1 de Outubro de 1989.

Posteriormente faltou aos seus compromissos e até à data não entregou às organizações sindicais qualquer proposta, o que, face ao disposto no Decreto-Lei n.° 45-A/84, impede na prática a negociação e publicação da revisão do Estatuto, nos termos da autorização legislativa constante da Lei n.° 114/88 (Orçamento de 1989).

Nestes termos, nada justifica este número.

Também face aos antecedentes, não se justifica vir agora pedir nova autorização legislativa, até porque, segundo notícias da comunicação social, o Governo se pode estar a preparar para diminuir direitos adquiridos, o que contraria o disposto no protocolo atrás referido.

Considera-se assim que, a haver alteração do Estatuto da Aposentação, a mesma deve ser discutida no quadro da Assembleia da República ou, em alternativa, pedida autorização legislativa específica, anexando o projecto de decreto-lei já negociado com as organizações sindicais.

Proposta de alteração

Artigo 17.° Gestão de recursos humanos

1 —..........................................

2 — (Manter a redacção constante da Lei do Orçamento de 1989.) O pessoal constituído em excedente e integrado nos quadros de efectivos interdepartamentais (QEI), enquanto na situação de disponibilidade, tem direito, além das demais regalias previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 43/84, de 3 de Fevereiro:

a) A 90% do vencimento correspondente à remuneração base mensal, a partir do 30.° dia seguido ou interpolado de inactividade;

b) A 80% e 70% do vencimento correspondente à remuneração base mensal, nas mesmas circunstâncias da alínea anterior, a partir do 120.° e 210.° dias, respectivamente.

3 — (Novo.) Exceptua-se do regime previsto na alínea b) do número anterior o pessoal constituído excedente por força da reestruturação, extinção ou fusão de serviços.

4 — (Redacção do n.°3 da proposta.)

5 — (Eliminação deste número.)

Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

Fundamentação da proposta de alteração Artigo 17.°:

N.° 2 — este número repete e acentua as limitações de direitos dos trabalhadores constituídos em excedentes. Desde 1985 (Lei n.° 2-B/85) que sistematicamente