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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

Considera-se, assim, imprescindível a adopção de adequadas medidas correctivas das desigualdades derivadas da insularidade, âmbito em que se integra a presente proposta de alteração e aditamento.

tinado exclusivamente a habitação, serão as contantes da tabela seguinte:

Proposta de alteração

Artigo 27.°

1 — .........................................

2— .........................................

Art. 11.° ................................

22.° Aquisição de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação permanente do adquirente, desde que o seu valor não ultrapasse os 10 000 000$.

Art. 33.°................................

2.° Tratando-se de transmissões de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano des-

Valor sobre que incide a

 

Taxai percentuais

sisa

   

(contos)

     
 

Marginal

Mídia (•)

Até 8000.............

 

0

0 •

De mais de 8000 até

10 000

5

1,667

De mais de 10 000 até

12 000

11

4

De mais de 12 000 até 15 000

18

6,8

De mais de 15 000 até

18 000

26

-

Superior a 18 000

 

Taxa única: 10%

(*) No limite superior do escalão.

§ único. O valor sobre que incide a sisa, quando superior a 8 000 000$, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a esse escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 — 0 artigo 40." do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 40.°

As taxas do imposto sobre as sucessões e doações são as seguintes:

Escalou (em contos) e percentagens

Nas transmissões

Ate

soo

De mais de SOO a 5000

De mais de 5000 a 20 000

De mais de 20 000 a 50 000

De mais de 50 000 a 100 000

De mais de 100 000 a 250 000

De mais de 250 000 a 500 000

Mais de 500 000

 

-

2

4

6

8

11

16

22

A favor de cônjuge, de outros descendentes, de ascendentes ou entre irmãos.........................

4

6

8

10

12

14

18

25

Entre colaterais no 3.° grau ......................

15

17

19

21

23

26

32

40

 

25

27

29

31

33

36

42

50

§ único.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — Domingues Azevedo — Hélder Filipe —João Proença.

Proposta de artigo novo

Artigo 27.°-A

O Governo compensará os municípios das receitas não cobradas como consequência da aplicação das novas isenções previstas nos artigos 26.° e 27.° do Orçamento do Estado.

Os Deputados do PS: Helena Torres Marques — Manuel dos Santos — Domingues Azevedo — Gameiro dos Santos — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que ao artigo 27.° seja aditado um novo número, com a seguinte redacção:

Artigo 27.°

Sisa e imposto sobre as sucessões e doações

1 — .........................................

2— .........................................