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9 DE DEZEMBRO DE 1989

260-(9)

3 — Os municípios serão compensados pelas isenções previstas nos números anteriores, nos termos do n.° 7 do artigo 7.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Lourdes Hespa-nhol — Luís Palma.

Proposta de aditamento do n.° 3 ao artigo 27."

Propõe-se o aditamento do seguinte número:

3 — Tratando-se das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

o) Para efeitos do n.° 22.° do artigo 11.°, o valor a considerar é de 8 000 000$;

b) A tabela constante do n.° 2.° do artigo 33.° será a seguinte:

 

Taxas percentuais

Valor sobre que incide a siso

   

(comos)

   

Marginal

Mellia

Até 8000 ............................

0

0

De mais de 8000 até 12 000...........

5

1,667

De mais de 12 000 até 16 000 .........

11

4,

De mais de 16 000 até 20 000 .........

18

6,8

De mais de 20 000 até 24 000 .........

26

-

Superior a 24 000 ....................

Taxa única: 10%

Assembleia da República, 27 de Novembro de 1989. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Sérgio Ribeiro.

Aditamento ao artigo 29.° («Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)»]

Propõe-se que à actual alínea ô) do n.° 1 se adite «bem como pelos governos das regiões autónomas».

Propõe-se ainda o aditamento de um novo n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Ficam isentos de IVA no âmbito da zona franca da Madeira:

a) Os serviços prestados por e a empresas licenciadas naquela zona;

b) A construção de infra-estruturas necessárias ao exercício de actividades industriais na mesma zona.

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Cecília Catarino — Jorge Pereira.

Justificação. — 1 — No que respeita à alteração proposta à alínea b) do n.° 1, justifica-se pela circunstância de nas regiões autónomas a competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais competir aos governos regionais, o que, por lapso, se encontra omitido no texto da proposta de lei.

2 — Por sua vez, o aditamento de um novo n.° 7 a este artigo justifica-se pela premência que existe na instituição daquelas isenções por forma a não comprometer os esforços de promoção e implementação da zona franca da Madeira, que, por uma razão ou outra, vêm sendo atrasados.

Proposta de aditamento

Artigo 29.°

7 — Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IVA com vista a facultar às instituições particulares de solidariedade social e às associações e corporações de bombeiros a sua consideração como sujeitos passivos de IVA à taxa 0, adquirindo consequentemente, nos termos normais do CIVA, o direito a serem reembolsados pelo Serviço de Administração do IVA do imposto suportado nas suas operações.

Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — Manuel dos Santos — Domingues Azevedo — João Proença — Hélder Filipe.

Proposta de alteração á alínea o) do n.° 1 do artigo 29.°

Alterar o n.° 5 do artigo 71.° do Código do IVA no sentido de garantir que a regularização a favor do sujeito passivo que rectificou o imposto para menos só possa ser feita quanto este tiver na sua posse documento contabilístico emitido pelo adquirente.

Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — Domingues Azevedo — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de eliminação

É eliminada a alínea h) do n.° 1 do artigo 29.°

Os Deputados do PS: Domingues Azevedo — Manuel dos Santos — Gameiro dos Santos — Helena Torres Marques — Hélder Filipe — João Proença.

Proposta de substituição

Artigo 31.°

1 — .........................................

2 —..........................................

a) Podem exceder os máximos ou vir abaixo dos mínimos por força de variação nos respectivos custos;

b) Se os máximos ou mínimos forem ultrapassados em mais de 10% num período de três meses, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados na alínea anterior.

O Deputado do PS, João Proença.

Justificação. — A actual proposta de lei apenas dispõe quanto à subida de preços no consumidor se o valor do imposto diminuir 10% abaixo do mínimo previsto, nada dispondo quanto a um valor anormalmente alto dos impostos, por decréscimo nos custos, nomeadamente do petróleo bruto.

Considerando que as duas situações devem ter tratamento idêntico, tanto mais que há em 1990, em comparação com 1989, uma subida muito superior nos valores máximos previstos para cobrança de impostos, face aos valores mínimos.