O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

774

II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — Se for caso disso, um esboço das principais soluções de substituição encaradas pelo dono da obra e a indicação das principais razões dessa escolha, atendendo aos efeitos no ambiente.

3 — Uma descrição dos elementos do ambiente que serão consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

4 — Uma descrição dos efeitos importantes que o projecto proposto pode ter no ambiente em resultado de:

Existência da totalidade do projecto; Utilização dos recursos naturais; Emissão de poluentes, criação de perturbações ou eliminação dos resíduos.

5 — Indicação pelo dono da obra dos métodos de previsão utilizados para avaliar os efeitos no ambiente.

6 — Um resumo não técnico das informações transmitidas com base nas rubricas mencionadas.

7 — Um resumo das eventuais dificuldades (lacunas técnicas ou nos conhecimentos) encontradas pelo dono da obra na compilação das informações requeridas.

PROJECTO DE LEI N.° 470/V

REDUÇÃO DO TEOR DE CHUMBO NA GASOLINA

A protecção e a melhoria da saúde pública e do ambiente constituem uma das preocupações mais importantes de todos os países industrializados. Os efeitos da poluição causada por substâncias emitidas por gases de escape de veículos sobre a saúde pública e ambiente tornam-se cada vez mais graves com o aumento da circulação automóvel.

O chumbo é uma dessas substâncias, sendo certo que a sua inalação contribui de um modo significativo para o teor corporal desse elemento.

A nível das Comunidades Europeias têm sido aprovadas directivas para reduzir a poluição pelo chumbo da atmosfera. Foi o caso da Directiva do Conselho n.° 85/210/CEE, de 20 de Março, relativa à aproximação da legislação dos Estados membros respeitante ao teor de chumbo na gasolina.

Considera e bem a referida directiva que a eliminação do chumbo na gasolina melhorará a protecção da saúde da população, especialmente nas zonas com alta densidade de circulação automóvel.

Prevê-se que os Estados membros devem, por isso, assegurar que seja colocada à venda gasolina sem chumbo, embora se admita que durante um certo período a gasolina com chumbo deve continuar disponível no mercado dos Estados membros.

Portugal já assegurou que fosse colocada à venda no mercado nacional gasolina sem chumbo, mas, além disso, estabelece o n.° 3 do artigo 2.° da referida directiva que:

Os Estados membros reduzirão, logo que o julguem adequado, o teor autorizado de compostos de chumbo, calculado em chumbo, da gasolina com chumbo colocada no mercado para 0,15 g Pb/l.

A técnica de refinação permite reduzir para 0,15 g Pb/l o teor do chumbo na gasolina sem produzir efeitos indesejáveis na qualidade da gasolina.

Há, por isso, que avançar progressivamente nesse sentido, como se pretende com este diploma tendo o cuidado de chamar a atenção da opinião pública, sobretudo dos automobilistas, para a importância desta questão.

Ao apresentarem este projecto de lei, os deputados que o subscrevem procuram concretizar o direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado consagrado de forma pioneira no artigo 66.° da Constituição da República.

Incumbe ao Estado, de acordo com esta norma, designadamente, prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos (n.° 2 do artigo 66.° da Constituição da República).

Não ignoramos que este projecto representa um desafio para o sector refinador nacional, mas um desafio que há que enfrentar e vencer. Responsavelmente, estabelecemos uma vacatio legis suficiente para permitir as adaptações necessárias.

Não podemos, contudo, ignorar que medidas idênticas já foram publicadas, nomeadamente em Espanha, e que a redução do teor de chumbo da gasolina é condição para obter uma produção de melhor qualidade e, por isso, mais capaz de competir no mercado, que será cada vez mais competitivo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceitos

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Gasolina — qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna e de ignição comandada utilizados para a propulsão de veículos;

b) Gasolina sem chumbo — qualquer gasolina cujo grau de contaminação pelos compostos de chumbo, calculado em chumbo, não exceda 0,013 g Pb/l;

c) Gasolina com chumbo — qualquer gasolina, com excepção da gasolina sem chumbo, cujo teor máximo autorizado em compostos de chumbo, calculado em chumbo, não seja superior a 0,40 g Pb/l nem inferior a 0,15 g Pb/l.

Artigo 2.° Proibição de comercialização

É proibida a comercialização de gasolina cujo teor máximo em compostos de chumbo, calculado em chumbo, seja superior a 0,15 g Pb/I a partir de 1 de Janeiro de 1991.

Artigo 3.°

Determinação do teor de chumbo

1 — O teor de chumbo da gasolina com chumbo é determinado de acordo com o definido na norma ISO 3830.