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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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Embora a Lei de Bases do Ambiente refira a necessidade de estudos de impacte ambiental para «planos, programas e projectos», o presente projecto de lei visa apenas regulamentar o processo de avaliação do impacte ambiental de projectos. Por um lado, os estudos de impacte de planos e programas utilizam metodologias substancialmente diferentes das aplicadas aos projectos e, por outro, torna-se urgente dar cumprimento, no direito interno, à Directiva n.° 85/337/CEE, que se refere unicamente a projectos.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objectivo

Os projectos que possam afectar significativamente o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, quer sejam da responsabilidade e iniciativa de um organismo da administração central, regional ou local, quer de instituições públicas ou privadas, devem ser sujeitos a um processo de avaliação do impacte ambiental, nos termos da presente lei.

Artigo 2.° Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) Ambiente afectado — conjunto dos sistemas biofísico, económico, social e cultural e suas inter-relações, associado a determinado local ou região e afectado por um determinado projecto;

b) Audição pública — processo de informação e de consulta ao público interessado pelo projecto;

c) Avaliação do impacte ambiental (AIA) — processo decisório sobre a realização e condicionantes de um projecto, considerando o respectivo impacte ambiental e os resultados da audição pública;

d) Estudo de impacte ambiental (EIA) — documento que contém informações sobre um projecto e as suas consequências no ambiente;

e) Projecto — a realização de trabalhos de construção, instalações, acções ou actividades susceptíveis de afectarem o ambiente;

f) Promotor — a entidade, pública ou privada, que propõe o projecto.

Artigo 3.° Âmbito

1 — Os projectos referidos no anexo i são obrigatoriamente sujeitos a um processo de AIA.

2 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar, através de despacho fundamentado, que projectos não incluídos no anexo I sejam sujeitos ao processo de AIA.

3 — Os projectos referidos no anexo li são obrigatoriamente sujeitos ao processo de AIA quando localizados em áreas protegidas.

Artigo 4.° Decisão

A tutela do processo de AIA e a respectiva decisão final cabem ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 5.°

Autoridade competente

1 — Será criada na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente uma Comissão Nacional de Avaliação do Impacte Ambiental, designada por CNAIA, cuja composição será definida pelo Governo.

2 — A CNAIA será presidida por uma personalidade de reconhecido mérito, nomeada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

3 — A CNAIA terá como funções:

a) Coordenar os processos de AIA;

b) Ser o interlocutor do promotor no processo de AIA;

c) Elaborar directrizes para a realização de EIAs;

d) Emitir parecer sobre os EIAs;

e) Coordenar os processos de audição pública.

Artigo 6.°

Abertura do processo de AIA

1 — O processo de AIA inicia-se através de requerimento do promotor, dirigido ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, solicitando a abertura do respectivo processo.

2 — Após a abertura do processo, o promotor dispõe do prazo máximo de dois anos para apresentar o respectivo EIA.

Artigo 7.° Forma e conteúdo do EIA

1 — A CNAIA deverá comunicar ao promotor, no prazo máximo de 30 dias após a abertura do processo, as directrizes que especificarão a forma e o conteúdo do respectivo EIA.

2 — Em qualquer caso, o EIA deverá incluir, pelo menos, as informações referidas no anexo ni deste diploma.

Artigo 8.° Responsabilidade do EIA

1 — A realização do EIA é da responsabilidade do promotor.

2 — O membro do Governo responsável pela área do ambiente fixará as taxas devidas pelo promotor referentes a despesas do processo de AIA.

3 — O Estado indemnizará o promotor dos custos da informação de base produzida no âmbito do EIA, cuja obtenção e divulgação seria da responsabilidade da Administração Pública.