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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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res por maioria de votos, como ponto preliminar, quando for designado mais de um conciliador. A decisão expressa em tal caso é definitiva.

3 — Um conciliador que venha a falecer, que se demita, que fique incapacitado ou que seja recusado deverá ser substituído imediatamente.

4 — Um processo assim interrompido será retomado no ponto em que foi interrompido, a menos que as partes não o tenham assim ou que os conciliadores ordenem o reexame ou nova audição de qualquer depoimento.

Regra 6.a

Os conciliadores são juízes da sua própria jurisdição e ou competência no quadro das disposições do Código.

Regra 7."

1 — Os conciliadores receberão e examinarão todas as declarações escritas, documentos, afirmações sob juramento e publicações ou quaisquer outros elementos de prova, incluindo testemunhos orais, que lhes seriam submetidos por qualquer das outras partes ou em seu nome e reconhecer-lhes-ão o valor probativo que julgarem dever atribuir-lhes.

2 — a) Cada uma das partes pode apresentar ao conciliador quaisquer elementos que julgue pertinentes; ao mesmo tempo enviará cópias certificadas a qualquer outra parte no processo, a qual disporá de um prazo razoável de réplica.

6) Os conciliadores serão os únicos juízes da pertinência e da importância dos elementos de prova que lhes são submetidos pelas partes.

c) Os conciliadores poderão pedir às partes para apresentarem todos os elementos complementares de prova que julgarem necessários para a compreensão e apreciação do diferendo, desde que, se tais elementos complementares de prova forem apresentados, as outras partes no processo tenham a possibilidade razoável de apresentar os seus comentários sobre aquele assunto.

Regra 8.a

1 — Sempre que estiver previsto no Código ou nas presentes regras um prazo para o cumprimento de qualquer acção, o dia a partir do qual o prazo começa a correr não é contado e o último dia do prazo será contado, a menos que seja um sábado, um domingo ou um dia feriado no lugar onde tem lugar a conciliação, e, neste caso, o último dia em questão será o próximo dia de trabalho.

2 — Quando o prazo for inferior a sete dias, os sábados, domingos e feriados que cairão nesses dias não são integrados no calculo.

Regra 9.a

Sob reserva das disposições relativas aos prazos de procedimento fixados no Código, os conciliadores poderão, a pedido de uma das partes ou em aplicação de um acordo combinado entre elas, prolongar qualquer prazo que tenham fixado.

Regra 10.a

1 — Os conciliadores regularão a ordenação dos assuntos e, a menos que seja resolvido de outro modo, fixarão a data e a hora de cada sessão.

2 — A menos que as partes resolvam de outro modo, os debates terão lugar à porta fechada.

3 — Antes de declarar o processo como encerrado, os conciliadores inquirirão expressamente a todas as partes se têm outros elementos de prova para apresentar e tal facto será registado.

Regra 11.»

As recomendações dos conciliadores serão feitas por escrito e conterão:

d) A designação e a morada exactas de cada parte;

b) A descrição do método utilizado para nomear os conciliadores, incluindo o seu nome;

c) A data ou as datas e o local do processo de conciliação;

d) Um resumo do processo de conciliação, como os conciliadores o julgarem apropriado;

e) Uma exposição sucinta dos factos encontrados pelos conciliadores;

f) Um resumo das declarações apresentadas pelas partes;

g) As declarações prestadas sobre as questões em litígio, com a exposição dos motivos;

h) A assinatura dos conciliadores e a data de cada assinatura;

i) Uma morada para fins da comunicação de aceitação ou rejeição da recomendação.

Regra 12.3

A recomendação conterá, tanto quanto possível, uma declaração relativa às despesas, em conformidade com as disposições do Código. Se a recomendação não contiver uma declaração completa quanto às despesas, os conciliadores deverão, o mais cedo possível após a data da recomendação e, em qualquer caso, o mais tardar nos 60 dias que se seguem a esta data, enviar por escrito uma declaração relativa às despesas como está previsto no Código.

Regra 13.a

As recomendações dos conciliadores terão também em conta casos anteriores análogos, sempre que isso vier facilitar uma aplicação mais uniforme do Código e o respeito das recomendações dos conciliadores.

RESERVAS A ESTABELECER AO CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS

1 — Para aplicação do Código de Conduta, a noção de «companhia de navegação nacional», no caso de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia, pode compreender qualquer companhia de navegação exploradora de navios estabelecida no território deste Estado membro, em conformidade com o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

2 — d) Sem prejuízo do disposto na alínea b) da presente reserva, o artigo 2.° do Código de Conduta não se aplica aos tráfegos de conferência entre Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e outros países da OCDE que sejam Partes no Código.

b) O disposto na alínea a) não afecta as possibilidades de participação nestes tráfegos, na qualidade de companhias de navegação de ura país terceiro, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 2.°