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II SÉRIE-A - NÚMERO 17

2 — Os conciliadores delimitam e clarificam as questões em litígio, pedindo informações às partes com essa finalidade e, tendo como base estas informações, submetem uma recomendação às partes tendo em vista a resolução do diferendo.

3 — As partes cooperam de boa fé com os conciliadores a fim de lhes permitir exercer as suas funções.

4 — Sob a reserva das disposições do parágrafo 2 do artigo 25.°, as partes no diferendo podem em qualquer momento, no decorrer do processo de conciliação, decidir de comum acordo recorrer a um outro processo de resolução do diferendo entre elas. As partes num diferendo que foi submetido a outros processos que não os que estão previstos no presente capítulo podem decidir de comum acordo recorrer à conciliação obrigatória internacional.

Artigo 32.°

1 — O processo de conciliação prossegue com um único conciliador ou com um número ímpar de conciliadores aceites ou designados pelas partes.

2 — Se as partes não chegarem a acordo sobre o número ou a designação dos conciliadores como está previsto no parágrafo 1 do artigo 32.°, o processo de conciliação prossegue com três conciliadores, designados um pela parte que apresenta a reclamação no processo, outro pela parte demandada e um terceiro pelos dois conciliadores designados, que terá funções de presidente.

3 — Se o demandado não nomear conciliador, nos termos do parágrafo 2 do artigo 32.°, o segundo conciliador é escolhido, nos 30 dias que se seguem à recepção da reclamação, pelo conciliador designado pela parte reclamante, por sorteio, de entre os membros do quadro designados pela Parte Contratante ou Partes Contratantes e da mesma nacionalidade.

4 — Se os conciliadores designados em conformidade com os parágrafos 2 ou 3 do artigo 32.° não se entenderem sobre a designação do terceiro nos 15 dias seguintes à designação do segundo, este, nos 5 dias seguintes, é escolhido por sorteio pelos conciliadores designados. Antes da escolha por sorteio:

a) Não pode ser escolhido neste sorteio um membro do quadro de conciliadores que tenha a mesma nacionalidade de um ou outro dos dois conciliadores designados;

¿7) Qualquer dos dois conciliadores designados pode recusar da lista do quadro de conciliadores um número igual de conciliadores, entendendo-se que devem ficar pelo menos 30 membros do quadro susceptíveis de serem escolhidos por sorteio.

Artigo 33.°

1 — Se várias partes pedem uma conciliação com o mesmo demandado sob o mesmo problema ou problemas estreitamente ligados, o demandado pode solicitar a junção desses processos.

2 — O pedido de junção desses processos é examinado pelos presidentes dos conciliadores até àquele momento escolhidos, sendo a decisão tomada por maioria de votos. Se o pedido for aceite, os presidentes designam os conciliadores encarregados de examinar os processos juntos de entre os conciliadores já designados ou escolhidos, entendendo-se que os conciliadores

serão escolhidos em número ímpar e que o primeiro conciliador designado por cada parte será um dos conciliadores encarregado do processo.

Artigo 34.°

Se foi iniciado um processo de conciliação, qualquer parte, excepto as autoridades competentes visadas no artigo 28.°, pode tomar parte no processo:

a) Quer na qualidade de parte, se tem um interesse económico directo na questão;

b) Quer para defender a causa de uma das partes iniciais, se tem um interesse económico indirecto na questão;

a menos que uma ou outra das partes iniciais se oponha a esta participação.

Artigo 35.°

1 — As recomendações dos conciliadores serão feitas em conformidade com as disposições do presente Código.

2 — Em caso de lacuna do Código sobre um ponto, os conciliadores aplicarão o direito que as partes determinarão de comum acordo no momento da abertura do processo de conciliação ou no decorrer do processo, mas, o mais tardar, no momento da apresentação das provas aos conciliadores. Na falta de um tal acordo, o direito aplicável será aquele que, na opinião dos conciliadores, se relaciona directamente com o diferendo.

3 — Os conciliadores não tomarão decisões ex aequo et bono sobre o diferendo, a menos que as partes assim resolvam depois do aparecimento do diferendo.

4 — Os conciliadores não podem pronunciar o non liquet sob pretexto de indefinição do direito.

5 — Os conciliadores podem recomendar medidas de correcção de reparação fixadas pelo direito aplicável ao diferendo.

Artigo 36.°

As recomendações dos conciliadores serão acompanhadas de uma exposição dos argumentos justificativos.

Artigo 37.°

1 — A menos que as partes resolvam antes, durante ou depois do processo de conciliação, que a recomendação dos conciliadores seja obrigatória, a recomendação torna-se obrigatória a partir da aceitação pelas partes. Uma recomendação que foi aceite por quaisquer partes num diferendo só é obrigatória para estas partes.

2 — A aceitação da recomendação deve ser comunicada pelas partes aos conciliadores e enviada à morada por eles indicada nos 30 dias seguintes à recepção da notificação da recomendação; de outro modo, a recomendação será considerada como não tendo sido aceite.

3 — Qualquer parte que não aceite a recomendação comunicará aos conciliadores e às outras partes, por escrito e em detalhe, nos 30 dias seguintes ao prazo mencionado no parágrafo 2 do artigo 37.°, os argumentos que invoca para rejeitar a recomendação.

4 — Se a recomendação foi aceite pelas partes, os conciliadores preparam e assinam um relatório final do processo, tornando-se então a recomendação obrigatória para estas partes. Se a recomendação não foi aceite