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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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6 — Nas consultas, as partes não se pouparão a nenhum esforço para fornecer informação relevante, proceder a trocas de pontos de vista em tempo oportuno e clarificar os problemas com o fim de procurar soluções.

As partes em causa terão em conta os pareceres e problemas de umas e de outras e esforçar-se-ão para chegar a um acordo compatível com a sua viabilidade comercial.

CAPÍTULO IV Taxas de frete Artigo 12.°

Critérios a seguir para a determinação das taxas de frete

Para decidir sobre questões de política a seguir em matéria de tabelas de frete, em todos os casos mencionados no presente Código, serão tidos em conta, salvo disposição contrária, os seguintes critérios:

a) As taxas de frete serão fixadas ao nível mais baixo possível do ponto de vista comercial e permitirão aos armadores realizar um lucro razoável;

b) As despesas de exploração das conferências serão, regra geral, calculadas para a viagem redonda, sendo considerado como um todo o transporte à saida e o transporte à entrada. Quando for o caso, o transporte à entrada e o transporte à saída deverão ser considerados separadamente. As taxas de frete deverão ter em conta, entre outros factores, a natureza das mercadorias, a relação entre o seu peso e o seu volume, assim como o seu valor;

c) Ao fixar taxas de frete promocionais e ou especiais para certas mercadorias serão tomadas em consideração as condições do transporte destas mercadorias provenientes dos países servidos pela conferência, em particular dos países em vias de desenvolvimento e dos países interiores.

Artigo 13.°

Tabelas de frete das conferências e classificação das taxas de frete

1 — As tabelas de frete das conferências não devem ser discriminatórias em relação a carregadores que se encontrem numa situação similar. As companhias marítimas membros de uma conferência devem respeitar estritamente as taxas, regras e condições enunciadas nas suas tabelas de frete e nos outros documentos válidos publicados pela conferência, bem como todos os acordos especiais admitidos pelo presente Código.

2 — As tabelas de frete das conferências deverão ser redigidas de modo simples e claro, compreender o menor número possível de classes/categorias, de acordo com as exigências próprias de um tráfego, e especificar uma taxa de frete para cada produto e, se for o caso, para cada classe/categoria; deverão também indicar, sempre que possível, para facilitar a compilação e a análise de estatísticas, o número do Código correspondente a cada item de acordo com a Classificação Tipo para o Comércio Internacional, na Nomenclatura Alfandegária de Bruxelas ou em qualquer outra nomenclatura que seja adoptada a nível internacional; a classificação das mercadorias nas tabelas de frete deverá,

tanto quanto possível, ser estabelecida em cooperação com as organizações de carregadores e outras organizações nacionais e internacionais interessadas.

Artigo 14.° Aumentos gerais das taxas de frete

1 — Através de um pré-aviso dado com 150 dias, pelo menos, de antecedência, ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído, as conferências avisam as organizações de carregadores ou os representantes dos carregadores e ou os carregadores e, quando tal for solicitado, as autoridades competentes dos países servidos pela conferência da sua intenção de aplicar um aumento geral das taxas de frete, indicando a sua ordem de grandeza, a data em que ele se aplicará e as razões que o motivam.

2 — A pedido de qualquer das partes designadas para este fim no presente Código, o qual será formulado num prazo acordado depois da recepção do pré--aviso, abrir-se-ão consultas, de acordo com as disposições pertinentes do dito Código, num prazo estipulado, que não deve exceder 30 dias, ou num prazo previamente fixado pelas partes em causa; as consultas assentarão sobre os motivos e o montante do aumento proposto e sobre a data em que ele se aplicará.

3 — Tendo em vista acelerar as consultas, uma conferência, a pedido de uma das partes que as disposições do presente Código autorizam a participar nas consultas sobre os aumentos gerais das taxas de frete, pode ou deve submeter aos participantes, se possível num prazo razoável antes das consultas, um relatório elaborado por contabilistas independentes eminentes, compreendendo, se as partes autoras do pedido aceitarem fazer disso um dos elementos de base de consultas, uma análise agregada dos dados respeitantes aos custos e às receitas pertinentes que, na opinião da conferência, necessitam de um aumento das taxas de frete.

4 — Se as consultas terminam num acordo, o aumento das taxas de frete aplica-se a contar da data indicada no pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.°, a menos que as partes em causa acordem numa data posterior.

5 — Se não se chegou a um acordo nos 30 dias seguintes ao pré-aviso dado em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.° e sob reserva dos procedimentos determinados no presente Código, a questão será submetida imediatamente à conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do capítulo vi. A recomendação dos conciliadores, se for aceite pelas partes em causa, será obrigatória para elas e será aplicada, sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14.°, com efeito a contar da data mencionada na recomendação dos conciliadores.

6 — Sob reserva das disposições do parágrafo 9 do artigo 14. °, uma conferência pode aplicar um aumento geral das taxas de frete enquanto espera a recomendação dos conciliadores. Ao formular a sua recomendação, os conciliadores deverão ter em conta a amplitude do aumento efectuado pela conferência e o período durante o qual ele foi aplicado. Se a conferência rejeitar a recomendação dos conciliadores, os carregadores e ou as organizações de carregadores têm o direito de se considerar desvinculados, depois de um pré-aviso apropriado, de todo o acordo ou outro contrato concluído com esta conferência que possa impedi-los de recorrer