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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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pleno direito desta conferência, sob reserva dos critérios enunciados nos parágrafos 2 e 3 do artigo 1.° e das disposições relativas à participação no tráfego enunciadas no artigo 2.° no que respeita às companhias de terceiros países.

2 — A companhia marítima que pede a sua admissão numa conferência deve provar que está habilitada e que tem a intenção de assegurar, inclusive explorando navios afretados, e na condição de que os critérios enunciados no presente parágrafo sejam respeitados, um serviço regular, suficiente e eficaz, a longo prazo, segundo a definição dada no acordo de conferência; compromete-se a respeitar todas as condições e modalidades do acordo de conferência e deposita uma caução financeira destinada a garantir qualquer obrigação financeira em curso, no caso de retirada, suspensão ou expulsão ulterior, se o acordo de conferência o exige.

3 — Por ocasião do exame de um pedido de admissão apresentado por uma companhia marítima que não é companhia nacional em qualquer dos tráfegos assegurados pela conferência interessada, devem especialmente ser tomados em consideração, além das disposições do parágrafo 2 do artigo 1.°, os critérios que se seguem:

a) O volume efectivo e as perspectivas de crescimento do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;

b) A relação entre a tonelagem disponível e o volume efectivo e previsível do tráfego na linha ou nas linhas servidas pela conferência;

c) O efeito provável da admissão da companhia marítima na conferência sobre a eficácia e a qualidade dos serviços fornecidos pela conferência;

d) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas fora da conferência; e

e) A participação actual da companhia marítima no tráfego na mesma linha ou nas mesmas linhas no âmbito de uma outra conferência.

Os critérios acima citados são aplicados sem prejuízo de aplicação das disposições do artigo 2.° relativas à participação no tráfego.

4 — Uma conferência delibera rapidamente sobre um pedido de admissão ou de readmissão e comunica rapidamente a sua decisão à companhia requerente, o mais tardar nos seis meses que se seguem à data do pedido. Ao rejeitar o pedido de admissão ou de readmissão, a conferência dá, ao mesmo tempo, por escrito, os motivos da sua recusa.

5 — Ao examinar um pedido de admissão, uma conferência tem em conta as opiniões apresentadas pelos carregadores e pelas organizações de carregadores dos países cujo tráfego ela assegura, bem como as opiniões das autoridades competentes, se estas o pedirem.

6 — Além dos critérios de admissão enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.°, a companhia marítima que faz um pedido de readmissão fornece igualmente provas de que cumpriu as suas obrigações em conformidade com os parágrafos 1 e 4 do artigo 4.° A conferência pode proceder a um inquérito minucioso sobre as circunstâncias em que a companhia deixou a conferência.

Artigo 2.° Participação no trafego

1 — Qualquer companhia marítima admitida numa conferência terá direitos de participação e de carregamento nos tráfegos assegurados por esta conferência.

2 — Se uma conferência pratica um acordo de exploração conjunta, todas as companhias marítimas membros da conferência que efectuam o tráfego assegurado pelo acordo de exploração terão o direito de participar no mesmo para o tráfego em questão.

3 — Para determinar as parcelas de tráfego às quais as companhias membros têm direito, as companhias marítimas nacionais de cada país, qualquer que seja o seu número, são consideradas como um só grupo de companhias marítimas para esse país.

4 — Para determinar uma parte de tráfego num acordo de exploração conjunta de companhias membros e ou de grupos de companhias marítimas nacionais em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 2.°, são aplicados os princípios abaixo citados, relativos ao seu direito de participar no tráfego assegurado pela conferência, a menos que seja acordado de outro modo:

a) Cada um dos grupos de companhias marítimas nacionais de dois países cujo comércio externo é assegurado pela conferência tem um direito igual de participar no frete e no volume de tráfego gerado pelo seu comércio externo, bilateral e transportado pela conferência;

b) As companhias marítimas de terceiros países, se as houver, têm o direito de obter uma parte apreciável, 20%, por exemplo, do frete e do volume das cargas que compõem estas trocas.

5 — Se em algum dos países cujas cargas são transportadas por uma conferência não há companhia marítima nacional a participar no transporte das cargas em questão, a parte do tráfego à qual as companhias marítimas nacionais desse país teriam direito, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 2.°, é repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas parcelas respectivas.

6 — Se as companhias marítimas nacionais de um país decidem não transportar na totalidade a sua parcela do tráfego, a fracção da parcela de tráfego que não transportam será repartida entre as diversas companhias membros que participam no tráfego, proporcionalmente às suas partes respectivas.

7 — Se as companhias marítimas nacionais dos países interessados não participam no tráfego entre estes países que é assegurado por uma conferência, as partes do tráfego transportadas pela conferência entre estes países serão repartidas entre as companhias membros participantes de terceiros países através de negociações comerciais entre essas companhias.

8 — As companhias marítimas nacionais de uma região membros de uma conferência, numa extremidade do tráfego assegurado pela conferência, poderão redistribuir entre elas, de comum acordo, as parcelas do tráfego que lhes são atribuídas, em conformidade com as disposições dos parágrafos 4 a 7, inclusive do artigo 2.°

9 — Sob reserva das disposições dos parágrafos 4 a 8, inclusive, do artigo 2.°, relativos às partes de tráfego atribuídas a companhias marítimas ou grupos de companhias marítimas, os acordos de exploração con-