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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

4 — Em caso de diferendo entre uma conferência e uma organização de carregadores, os representantes dos carregadores e ou os carregadores sobre o tipo ou o conteúdo de um projecto de acordo de fidelidade, qualquer das partes pode resolver o diferendo seguindo os procedimentos apropriados estabelecidos no presente Código.

Artigo 8.° Derrogações

1 — As conferências providenciarão, no âmbito dos acordos de fidelidade, para que os pedidos de derrogação dos carregadores sejam examinados e seja tomada rapidamente uma decisão e, se a derrogação for recusada, os motivos justificativos serão dados por escrito, a pedido. Se uma conferência não confirma, num prazo especificado no acordo de fidelidade, um espaço suficiente para embarcar as mercadorias de um carregador, num prazo igualmente especificado no dito acordo, o carregador terá o direito, sem ser penalizado, de utilizar qualquer outro navio para o transporte em questão.

2 — Nos portos que não são servidos pelas conferências a não ser quando a carga atinge um mínimo especificado, os carregadores têm automaticamente o direito, no caso em que a companhia marítima não faça escala, apesar do aviso devidamente enviado pelos carregadores, ou não responda a este aviso num prazo estabelecido, de utilizar qualquer navio disponível para o transporte da sua carga sem comprometer o seu estatuto de fidelidade.

Artigo 9.°

Publicação das tabelas de frete e das condições e ou regulamentos conexos

As tabelas de frete, condições conexas, regulamentos e qualquer modificação que lhes respeite devem ser, a pedido, postos à disposição dos carregadores, organizações de carregadores e outras partes interessadas, a um preço razoável, e poderão ser consultados nos escritórios das companhias marítimas e dos seus agentes. Elas devem enunciar todas as condições relativas à aplicação das taxas de frete e ao transporte de todas as cargas por elas abrangidas.

Artigo 10.°

Relatórios anuais

As conferências devem enviar, anualmente, às organizações de carregadores ou aos representantes de carregadores os relatórios sobre as suas actividades destinados a fornecer-lhes informações gerais sobre qualquer questão que apresente interesse para eles, incluindo informação pertinente sobre as consultas com os carregadores e as organizações dos carregadores, o seguimento dado às queixas, as alterações ocorridas na composição da conferência e as modificações importantes no serviço, nas tabelas e nas condições de transporte. Estes relatórios anuais devem ser comunicados, a pedido, às autoridades competentes dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência em causa.

Artigo 11.° Mecanismo de consulta

1 — Devem realizar-se consultas sobre as questões de interesse comum entre a conferência, as organizações de carregadores, os representantes de carregadores e, na medida do possível, os carregadores que a autoridade competente pode designar para este fim, se o desejar. Estas consultas realizam-se sempre que pedidas por qualquer das partes acima mencionadas. As autoridades competentes têm o direito, a pedido, de participar em pleno nas consultas, sem que isso signifique que desempenham um papel na adopção das decisões.

2 — As questões seguintes, entre outras, podem ser objecto de consultas:

a) Modificação das condições gerais das tabelas de frete e regulamentos conexos;

b) Modificação do nível geral das tabelas e das taxas aplicáveis aos produtos importantes;

c) Taxas de frete promocionais e ou especiais;

d) Aplicação de sobretaxas e respectivas modificações;

e) Acordos de fidelidade, seu estabelecimento ou modificações a introduzir no seu tipo ou nas suas condições gerais;

f) Modificação da classificação das tarifas portuárias;

g) Métodos a seguir pelos carregadores para fornecer as informações necessárias sobre o volume e a natureza prováveis das suas cargas;

h) Apresentação das cargas ao embarque e condições relativas ao pré-aviso de espaço disponível.

3 — Na medida que entrem no campo de actividade de uma conferências as seguintes questões podem igualmente ser objecto de consulta:

a) Funcionamento dos serviços de controlo das cargas;

b) Modificação da estrutura dos serviços;

c) Efeitos da introdução de nova tecnologia no transporte das cargas, em particular da uniti-zação com a consequente redução de serviços convencionais ou a supressão de serviços directos que daí resulta; e

d) Adequação e qualidade dos serviços de transporte marítimo, incluindo o impacte de acordos de exploração conjunta, de acostagem ou de escalas sobre a oferta de serviços de transporte marítimo e as taxas de frete praticadas nestes serviços; modificação das áreas servidas e da regularidade de frequência de escala pelos navios da conferência.

4 — As consultas devem realizar-se antes da adopção de decisões finais, a menos que o presente Código disponha de outro modo. Será dado um pré-aviso sobre a intenção de tomar decisões sobre questões visadas nos parágrafos 2 e 3 do artigo 11.° Sempre que for possível, poderão ser tomadas decisões urgentes enquanto se espera que as consultas tenham lugar.

5 — As consultas começarão sem atraso injustificado e, em qualquer das hipóteses, num prazo máximo fixado pelo acordo de conferência ou, na falta de tais disposições no acordo, nos 30 dias seguintes à recepção da proposta de consultas, a menos que o presente Código estipule prazos diferentes.