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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

aos serviços de companhias marítimas fora da conferência. Quando exista um acordo de fidelidade, os carregadores ou organizações de carregadores notificarão, num prazo de 30 dias, que já não se consideram vinculados a este acordo, e esta notificação aplicar-se-á a contar da data ai mencionada e será estabelecido para este efeito no acordo de fidelidade um prazo entre 30 e 90 dias.

7 — Um reembolso que é devido ao carregador e cujo montante foi já acumulado pela conferência não deve ser retido ou confiscado pela conferência como resultado de quaisquer acções empreendidas pelo carregador ao abrigo do parágrafo 6 do artigo 14.°

8 — Se o tráfego de um país que é assegurado por companhias marítimas membros de uma conferência numa dada unha consiste essencialmente num só ou em alguns produtos básicos, qualquer aumento das taxas de frete para um ou mais produtos é considerado como um aumento geral das taxas de frete e as disposições pertinentes do presente Código são aplicáveis.

9 — As conferências deveriam estipular que qualquer aumento geral das taxas de frete tornado efectivo em conformidade com o presente Código é aplicável durante um período mínimo determinado, tendo em conta, em todos os casos, as regras respeitantes às sobretaxas e a ajustamentos de taxas de frete resultantes de flutuações das taxas de câmbio. A questão do período em que se aplicará um aumento geral das taxas de frete pode ser considerada no decurso de consultas para tal estabelecidas, em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 14.°, mas, a menos que as partes em causa convenham de outro modo, no decurso das consultas, deverá haver um período de pelo menos 10 meses entre a data em que um aumento geral das taxas de frete se torna efectivo e a data em que o pré-aviso do aumento geral das taxas de frete foi dado, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 14.°

Artigo 15.°

Taxas de frete promocionais

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1 — As conferências deveriam estabelecer taxas de frete promocionais para expçrtações não tradicionais.

2 — Todas as informações necessárias e normalmente exigíveis que justifiquem a aplicação de uma taxa de frete promocional serão fornecidas à conferência pelos carregadores, organizações de carregadores ou representantes de carregadores interessados.

3 — Serão instituídos procedimentos especiais que permitam decidir sobre a aplicação de taxas de frete promocionais nos 30 dias a seguir à data de recepção dessa informação, a menos que as partes resolvam de outro modo. Será feita uma clara distinção entre estes procedimentos e os procedimentos gerais a seguir quando se trate de examinar a possibilidade de reduzir as taxas de frete para outras mercadorias ou de as isentar de um aumento das taxas.

4 — A conferência informará os carregadores e ou as organizações de carregadores e, a pedido, os governos e ou as outras autoridades competentes dos países cujo tráfego ela assegura sobre os procedimentos seguidos para examinar os pedidos de taxas de frete promocionais.

5 — As taxas de frete promocionais serão fixadas normalmente por um período de 12 meses, a menos que as partes interessadas resolvam de outro modo. Antes do término deste período, a taxa de frete promocional

será revista, a pedido do carregador e ou da organização de carregadores em questão, e caberá então ao carregador e ou à organização de carregadores provar, a pedido da conferência, que se justifica manter a taxa promocional para além do período inicial.

6 — Quando a conferência examina um pedido de taxa de frete promocional, pode ter em conta que a taxa, embora favorecendo a exportação do produto não tradicional para o qual foi solicitada, não irá provocar distorções substanciais de concorrência na exportação de produto semelhante oriundo de outro país servido pela conferência.

7 — As taxas de frete promocionais não ficarão isentas da imposição de uma sobretaxa ou de um coeficiente de ajustamento monetário estabelecidos em conformidade com os artigos 16.° e 17.°

8 — Cada companhia marítima membro de uma conferência que escala os portos apropriados num tráfego assegurado pela conferência aceitará, e não recusará sem razões importantes parcela equitativa das cargas para as quais a conferência fixou uma taxa de frete promocional.

Artigo 16.° Sobretaxas

1 — As sobretaxas impostas por uma conferência para fazer face a aumentos súbitos ou extraordinários dos custos ou perdas de receitas serão tidas como temporárias. Elas serão reduzidas em função da melhoria da situação ou das circunstâncias que deviam remediar e serão suprimidas, sob reserva das disposições do parágrafo 6 do artigo 16.°, desde que a situação ou as circunstâncias que motivaram a sua adopção tenham desaparecido. Tal será indicado no momento da imposição da sobretaxa e, tanto quanto possível, será acompanhado da descrição das alterações da situação ou circunstâncias que conduzirão ao aumento, redução ou cancelamento da sobretaxa.

2 — As sobretaxas impostas à carga movimentada de/para um certo porto deverão igualmente ser consideradas como temporárias, e como tal deverão ser aumentadas, reduzidas Ou suprimidas, de acordo com o artigo 16.°, parágrafo 6, quando a situação mudar naquele porto.

3 — Antes de ser imposta qualquer sobretaxa, quer seja geral ou abranja somente um porto específico, deverá ser dado um pré-aviso e deverá haver consultas, a pedido e de acordo com os procedimentos deste Código, entre a conferência em causa e as outras partes directamente afectadas pela sobretaxa e citadas como autorizadas a participar em tais consultas, salvo naquelas circunstâncias especiais que permitem uma imposição imediata da sobretaxa. Nos casos em que a sobretaxa tenha sido imposta sem anteriores consultas, deverão depois disso e, a pedido, ser efectuadas consultas tão depressa quanto possível. Antes de tais consultas, as conferências deverão fornecer os dados que, na sua opinião, justificam a imposição da sobretaxa.

4 — A não ser que as partes convenham de outro modo, dentro de um período de 15 dias depois de receber o aviso dado em conformidade com o artigo 16.°, parágrafo 3, deverão prevalecer as disposições relevantes sobre resolução de diferendos previstas neste Código, se não houver acordo sobre a questão da sobretaxa entre as partes interessadas referidas naquele artigo. A não ser que as partes interessadas convenham de outro modo, a sobretaxa pode, contudo, ser imposta