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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

junta ou de participação no tráfego serão revistos pela conferência, periodicamente, a intervalos que serão estipulados nesses acordos e em conformidade com critérios que serão especificados no acordo da conferência.

10 — A aplicação do presente artigo começará logo que possível após a entrada em vigor da presente Convenção e terminará ao expirar um período de transição cuja duração não ultrapassará, em caso algum, dois anos, tendo em conta a situação particular em cada um dos tráfegos considerados.

11 — As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de explorar navios afretados-para cumprir as suas obrigações de membros da conferência.

12 — Os critérios de participação nò tráfego e de revisão das parcelas enunciadas nos parágrafos 1 a 11 incluídos no artigo 2.° aplicam-se quando, na ausência de acordo de exploração conjunta, existe um acordo de acostagem, escalas e ou afectação de cargas, sob qualquer outra forma.

13 — Quando não existe numa conferência um acordo de exploração conjunta, de acostagem, de escalas ou outro acordo de participação no tráfego, qualquer dos grupos de companhias marítimas nacionais membros da conferência pode pedir que sejam concluídos acordos de exploração conjunta no que respeita ao tráfego, entre os seus países, assegurado pela conferência, em conformidade com as disposições do parágrafo 4 do artigo 2.°, ou pode pedir que as escalas sejam ajustadas de modo a dar a estas companhias a possibilidade de beneficiar substancialmente dos mesmos direitos de participação no tráfego, entre dois países, assegurado pela conferência, dos quais elas teriam beneficiado como resultado da aplicação das disposições do parágrafo 4 do artigo 2.° Qualquer pedido neste sentido será examinado e decidido pela conferência. Se não se chegar a acordo quanto à criação de um acordo de exploração conjunta ou ao ajustamento de escalas entre os membros da conferência, os grupos de companhias nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego disporão da maioria dos votos na decisão de criar um tal acordo de exploração conjunta ou de ajustar as escalas. A questão será decidida num prazo de tempo que não ultrapassará seis meses a contar da recepção do pedido.

14 — Em caso de desacordo entre as companhias marítimas nacionais dos países situados nas suas extremidades do tráfego assegurado pela conferência, no que respeita à criação ou não de um acordo de exploração conjunta, essas companhias podem pedir que as escalas sejam ajustadas na conferência de modo a dar às ditas companhias a possibilidade de beneficiarem substancialmente dos mesmos direitos de participação do tráfego entre os dois países que teriam obtido de acordo com as posições do parágrafo 4 do artigo 2.° Se não existe companhia marítima nacional num dos países cujo tráfego é assegurado pela conferência, a ou as companhias nacionais do outro país podem formular o mesmo pedido. A conferência esforçar-se-á, na medida do possível, por atender esse pedido. Se o pedido não é satisfeito, as autoridades competentes, nas duas extremidades do tráfego, podem encarregar-se da questão, se o desejarem, e dar a conhecer os seus pontos de vista às partes interessadas para que aquelas os examinem. Na falta de acordo, o diferendo será decidido de acordo com os procedimentos instituídos pelo presente Código.

15 — As outras companhias marítimas membros de uma conferência podem igualmente solicitar que sejam estabelecidos acordos de exploração conjunta ou de escalas, sendo este pedido examinado pela conferência em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código.

16 — Uma conferência tomará as medidas necessárias para que todo o acordo de exploração conjunta inclua os casos em que as mercadorias sejam deixadas em suspenso por uma companhia membro por qualquer razão, excepto a apresentação tardia pelo carregador. Tal acordo deve estipular que um navio que disponha de espaço não reservado e utilizável está autorizado a carregar as mercadorias, mesmo excedendo a parte que, no acordo de exploração conjunta, cabe à companhia no tráfego em questão, se, na falta desta autorização, as mercadorias correrem o risco de ficar no cais e de serem retardadas para lá do período fixado pela conferência.

17 — As disposições dos parágrafos 1 a 16, inclusive, do artigo 2.° dizem respeito a todas as mercadorias, qualquer que seja a sua origem, o seu destino ou o uso a que se destinam, com excepção do material militar transportado para fins de defesa nacional.

Artigo 3.° Procedimentos para a adopção das decisões

Os procedimentos estabelecidos num acordo de conferência para adopção das decisões devem ter como fundamento o princípio da igualdade entre todas as companhias membros de pleno direito; eles serão concebidos de modo que as regras de voto não entravem .o bom funcionamento da conferência e o serviço no tráfego e definirão as questões em relação às quais as decisões serão tomadas por unanimidade. Todavia, nenhuma decisão poderá ser tomada sobre questões definidas num acordo de conferência respeitante ao tráfego entre dois países sem o consentimento das companhias marítimas nacionais desses dois países.

Artigo 4.° Sanções

1 — Uma companhia marítima membro de uma conferência tem o direito, sob reserva das disposições respeitantes à retirada que figuram no acordo de exploração conjunta e ou nos acordos de partilha de cargas, de se desvincular, sem incorrer èm sanções, das obrigações do acordo de conferência depois de ter emitido um pré-aviso de três meses, a menos que o acordo da conferência estipule um prazo diferente, mas tem de cumprir as obrigações que lhe incumbiam enquanto membro da conferência até à data em que se desvinculou.

2 — Uma conferência pode, mediante um pré-aviso cuja duração é especificada no acordo de conferência, suspender ou expulsar um membro em caso de infracção grave aos termos e condições do acordo de conferência.

3 — Nenhuma expulsão ou suspensão se tornará efectiva antes de ter sido transmitida por escrito uma declaração justificando os motivos e antes de todo o diferendo ter sido resolvido de acordo com o previsto no capítulo vi.