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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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4 — No caso de retirada ou expulsão, a companhia marítima em causa tem de pagar a sua parte das obrigações financeiras pendentes na conferência até à data da sua retirada ou expulsão. Em caso de retirada, de suspensão ou expulsão, ela não fica desvinculada das suas próprias obrigações financeiras que decorrem do acordo de conferência nem das suas obrigações para com os carregadores.

Artigo 5.°

Disciplina interna

1 — As conferências devem adoptar e ter actualizada uma lista indicativa, tão completa quanto possível, das práticas consideradas como práticas irregulares e ou das infracções ao acordo de conferência e devem instituir um aparelho eficaz de disciplina interna aplicável a estas práticas, com disposições específicas prevendo:

a) Que serão fixadas para práticas irregulares ou infracções sanções ou uma série de sanções proporcionais à sua gravidade;

b) Que as sentenças e ou as decisões sobre queixas formadas contra práticas ou infracções serão, a pedido da conferência ou de qualquer outra parte em causa, objecto de um exame e de uma revisão imparcial por uma pessoa ou organismo que não tenha ligação com qualquer das companhias marítimas membros da conferência nem com as companhias que lhe estão associadas;

c) Que as autoridades competentes dos países servidos pela conferência e aquelas cujas companhias marítimas são membros da dita conferência serão informadas, a pedido, do seguimento dado às queixas formuladas contra as práticas irregulares e ou as infracções, sendo respeitado o anonimato das partes em causa.

2 — As companhias marítimas e as conferências têm o direito de contar com a plena cooperação dos carregadores e das organizações de carregadores nos seus esforços para lutar contra as práticas irregulares e as infracções.

Artigo 6.°

Acordos de conferência

Todos os acordos de conferência, acordos de exploração conjunta e acordos sobre direitos de acostagem e de escalas, assim como as alterações ou outros documentos relacionados directamente e com incidência sobre esses acordos, deve ser postos, a pedido, à disposição das autoridades competentes dos países servidos pela conferência e daqueles cujas companhias marítimas são membros da dita conferência.

CAPÍTULO III Relações com os carregadores

Artigo 7.° Acordos de fidelidade

1 — As companhias marítimas membros de uma conferência têm o direito de estabelecer e manter com os carregadores acordos de fidelidade, cujo tipo e conteúdo são objecto de consultasentre as conferências e as organizações de carregadores ou representantes de carregadores. Estes acordos devem conter garantias estipulando expli-

citamente os direitos dos carregadores e os dos membros da conferência. Eles fundamentar-se-ão no sistema de contrato ou em qualquer outro sistema igualmente lícito.

2 — Quaisquer que sejam os acordos de fidelidade concluídos, a taxa de frete aplicável aos carregadores fiéis deve estar compreendida numa determinada escala de percentagens da taxa de frete aplicável aos outros carregadores.

Se uma modificação do diferencial entre as duas taxas originar um aumento das taxas aplicadas aos carregadores, essa modificação não pode entrar em vigor senão depois de ter sido dado aos carregadores em questão um pré-aviso de 150 dias ou seguindo a prática regional e ou o acordo concluído. Os diferendos relativos a uma modificação do diferencial serão regulados de acordo com o previsto no acordo de fidelidade.

3 — Um acordo de fidelidade deve conter garantias estipulando explicitamente os direitos e obrigações dos carregadores e os das companhias marítimas membros da conferência, em conformidade com as disposições, entre outras, a seguir citadas:

o) O carregador será responsável pelas cargas cujo embarque é controlado por ele próprio, pela companhia que lhe está associada, pela sua filial ou pelo seu transitário, de acordo com o contrato de venda das mercadorias em questão, sob reserva de que ele não tente, por meio de uma evasiva, de um subterfúgio ou de um intermediário, desviar cargas, violando o seu acordo de fidelidade;

b) O contrato de fidelidade deve precisar o montante das indemnizações efectivas ou contratuais e ou multas. As companhias membros da conferência podem, todavia, decidir fixar as indemnizações num valor mais baixo ou renunciar a pedir as indemnizações. As indemnizações contratuais a pagar pelo carregador não ultrapassarão em caso algum o montante do frete para o transporte visado, calculado com base na taxa prevista no contrato;

c) O carregador tem o direito de recuperar integralmente o seu estatuto de fidelidade, sob reserva de satisfazer as condições fixadas pela conferência, as quais serão especificadas no acordo de fidelidade;

d) O acordo de fidelidade abrangerá:

i) A lista de cargas, inclusive, se for o caso, as cargas transportadas a granel sem estarem marcadas nem enumeradas, que estão expressamente excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;

ii) A definição das condições em que as cargas, que não as visadas na alínea i), são consideradas como estando excluídas do âmbito do acordo de fidelidade;

iii) O modo de resolução de diferendos que respeitem à aplicação dos acordos de fidelidade;

/v) Uma disposição prevendo que o acordo de fidelidade terminará a pedido quer de um carregador quer de uma conferência sem qualquer sanção ao expirar um pré--aviso especificado e dado por escrito; e

v) As condições de outorga das derrogações.