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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Artigo 21.° Representação

As conferências criam uma representação local em todos os países cujos tráfegos elas asseguram, mas, se houver razões práticas que a tal se oponham, a representação poderá fazer-se a nível regional. O nome e a morada dos representantes deverão ser fáceis de obter e estes representantes deverão assegurar que os pareceres dos carregadores e da conferência sejam rapidamente difundidos entre eles, de modo a acelerar a adopção de decisões. Quando o julgar útil, a conferência delegará poderes de decisão suficientes nestes representantes.

Artigo 22.°

Conteúdo dos acordos de conferência, dos acordos de participação oo tráfego e dos acordos de fidelidade

Os acordos de conferência, os acordos de participação no tráfego e os acordos de fidelidade devem estar em conformidade com as disposições pertinentes do presente Código e podem compreender quaisquer outras disposições que sejam acordadas e não sejam incompatíveis com o dito Código.

PARTE II

CAPÍTULO VI Disposições e mecanismos para resolução de diferendos A) Disposições gerais

Artigo 23.°

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se sempre que surja um diferendo relativo à aplicação ou à administração das disposições do presente Código entre as partes aqui citadas:

cr) Uma conferência e uma companhia marítima;

b) As companhias marítimas membros de uma conferência;

c) Uma conferência ou uma companhia marítima membro de uma conferência e uma organização de carregadores ou de representantes de carregadores ou de carregadores;

d) Duas ou várias conferências.

Para efeitos deste capítulo, o termo «parte» significa as partes iniciais no diferendo, bem como terceiras partes que se tenham aliado ao processo de acordo com a alínea a) do artigo 34.°

2 — Os diferendos entre companhias marítimas da mesma bandeira, assim como entre organizações pertencentes ao mesmo país, serão regulados no âmbito da jurisdição nacional desse país, a menos que daí resultem sérias dificuldades na aplicação das disposições do presente Código.

3 — As partes num diferendo tentarão primeiro regulá-lo através de uma troca de ideias ou negociações directas com a intenção de encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

4 — Os diferendos entre as partes visadas no parágrafo 1 do artigo 23.°, relativos a:

a) Recusa de admissão de uma companhia marítima nacional numa conferência que assegure o comércio externo do país dessa companhia marítima;

b) Recusa de admissão numa conferência de uma companhia marítima de um terceiro país;

-c) Expulsão de uma conferência; d) Incompatibilidade de um acordo de conferência com o presente Código; é) Aumento geral das taxas de frete;

f) Sobretaxas;

g) Modificação das taxas de frete ou imposição de um coeficiente de ajustamento monetário devido a alterações das taxas de câmbio;

h) Participação no tráfego; e

i) Tipo e conteúdo de acordos de fidelidade previstos;

que não forem regulados por uma troca de opiniões ou negociações directas são, a pedido de qualquer das partes no diferendo, submetidos a conciliação obrigatória internacional, em conformidade com as disposições do presente capítulo.

Artigo 24.°

1 — O processo de conciliação é iniciado a pedido de uma das partes no diferendo.

2 — 0 pedido é feito;

a) Para os diferendos relativos à participação numa conferência: o mais tardar, 60 dias a contar da data em que o requerente recebeu a decisão da conferência incluindo as razões justificativas da mesma, em conformidade com o parágrafo 4 do artigo 1.° e o parágrafo 3 do artigo 4.°;

b) Para os diferendos relativos a um aumento geral das taxas de frete: o mais tardar, na data limite do pré-aviso especificado no parágrafo 1 do artigo 14.°;

c) Para os diferendos relativos às sobretaxas: o mais tardar, na data limite do período de 30 dias especificado no parágrafo 4 do artigo 16.° ou, se não foi dado pré-aviso, o mais tardar, 15 dias a contar da data em que a sobretaxa entrou em vigor;

d) Para os diferendos relativos a modificações das taxas de frete ou à imposição de um coeficiente de ajustamento devido a alterações nas taxas de câmbio: o mais tardar, cinco dias depois da data limite do período especificado no parágrafo 3 do artigo 17.°

3 — As disposições do parágrafo 2 do artigo 24.° não se aplicam a um diferendo submetido à conciliação obrigatória internacional em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 25.°

4 — Os pedidos de conciliação podem ser apresentados em qualquer momento para todos os diferendos, excepto os mencionados no parágrafo 2 do artigo 24.°

5 — Os prazos especificados no parágrafo 2 do artigo 24.° podem ser prolongados por entendimento entre as partes.