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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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Artigo 49.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos 24 Estados cuja tonelagem global represente pelo menos 25 % da tonelagem mundial se tornarem Partes Contratantes da dita Convenção, em conformidade com o artigo 48.° Para os fins do presente artigo, a tonelagem fixada será a que figura no Lloyd's Register of Shipping, Statistical Tables 1973, «World Fleets — Analysis by Principal Types», no que respeita aos navios de carga geral (incluindo mistos de passageiros/mercadorias) e porta--contentores (inteiramente celulares), com exclusão da frota de reserva dos Estados Unidos da América e das frotas dos Grandes Lagos do Canadá e dos Estados Unidos da América (').

2 — Para cada Estado que a ratifique, a aceite, a aprove ou a ela adira, a presente Convenção entrará em vigor seis meses após o depósito por este Estado do instrumento apropriado.

3 — Qualquer Estado que se torne Parte Contratante da presente Convenção depois da entrada em vigor de uma emenda, e se não tiver expresso uma intenção diferente, será considerado:

á) Parte da presente Convenção tal como ela se apresente após ter sido alterada; e

b) Parte da Convenção não alterada em relação a qualquer parte da presente Convenção que não esteja vinculada pela emenda.

Artigo 50.° Denúncia

1 — A presente Convenção poderá ser denunciada por qualquer das Partes Contratantes em qualquer momento após o termo de um período de dois anos a contar da data em que a Convenção entrou em vigor.

2 — A denúncia efectuar-se-á através de notificação escrita enviada ao depositário e entrará em vigor um ano após a data de recepção pelo depositário ou após qualquer período mais longo, que será especificado no instrumento de denúncia.

Artigo 51.° Emendas

1 — Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou várias emendas à presente Convenção, comuni-cando-as ao depositário. O depositário transmitirá estas emendas às Partes Contratantes para aceitação, assim como para informação dos Estados que têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção mas que ainda o não são.

2 — Cada emenda proposta, que é difundida de acordo com o parágrafo 1 do artigo 51.°, será considerada como aceite se nenhuma das Partes Contratantes comunicar ao depositário uma objecção a esta emenda nos 12 meses seguintes à data da sua difusão

(') Os requisitos de tonelagem para os fins do paragrafo 1 do artigo 49." são indicados no anexo 1 do relatório da Conferência dos Plenipontenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, sobre a sua segunda parte (TD/CODE/10).

pelo depositário. Se uma Parte Contratante comunicar uma objecção à emenda proposta, esta emenda não será considerada como aceite e não será posta em vigor.

3 — Se não for comunicada qualquer objecção, a alteração entrará em vigor para todas as Partes Contratantes seis meses após o expirar do período de 12 meses mencionado no parágrafo 2 do artigo 51.°

Artigo 52.° Conferências de revisão

1 — Uma conferência de revisão será convocada pelo depositário cinco anos depois da data em que a presente Convenção entre em vigor, tendo em vista rever o funcionamento da Convenção, tendo em particular atenção a sua aplicação e o exame e adopção das emendas apropriadas.

2 — O depositário, quatro anos após a data em que a presente Convenção entre em vigor, solicitará as opiniões de todos os Estados que têm o direito de assistir à conferência de revisão e, com base nas opiniões recebidas, preparará e fará distribuir um projecto de ordem do dia, bem como as emendas propostas, para consideração na conferência.

3 — Serão convocadas de cinco em cinco anos outras conferências de revisão ou em qualquer outro momento depois da primeira conferência de revisão, a pedido de um terço das Partes Contratantes à presente Convenção, a menos que a primeira conferência de revisão decida de outro modo.

4 — Não obstante as disposições do parágrafo 1 do artigo 52.°, se a presente Convenção não entrar em vigor nos cinco anos a seguir à data de adopção da Acta Final da Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Código de Conduta das Conferências Marítimas, uma conferência de revisão será convocada pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, a pedido de um terço dos Estados que têm direito a tornar-se Partes Contratantes à presente Convenção, sob reserva da aprovação da assembleia geral, tendo como finalidade passar em revista as disposições da Convenção e do seu anexo e examinar e adoptar as emendas apropriadas.

Artigo 53.° Funções do depositário

1 — O depositário comunicará aos Estados signatários e aderentes:

a) As assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações e adesões, em conformidade com o artigo 48.°;

b) A data da entrada em vigor da presente Convenção, em conformidade com o artigo 49.°;

c) As denúncias da presente Convenção, em conformidade com o artigo 50.°;

d) As reservas à presente Convenção e o levantamento das reservas;

e) O texto das disposições legislativas ou outras medidas que cada Parte Contratante tenha adoptado para a aplicação da presente Conven-

. ção, em conformidade com o artigo 47.°;

f) As emendas propostas e as objecções às emendas propostas, em conformidade com o artigo 51.°;

g) A entrada em vigor das emendas, em conformidade com o parágrafo 3 do artigo 51.°