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II SÉRIE-A - NÚMERO 17

à sua escolha, pedir aos conciliadores para encerrarem o processo ou estatuírem sobre as questões que lhes. foram submetidas e formularem uma recomendação de acordo com as disposições do presente Código relativas à elaboração de recomendações.

2 — Antes do encerramento do processo, os conciliadores concederão à parte que não compareceu ou não apresentou o seu caso um período de graça que não ultrapasse 10 dias, a menos que tenham adquirido a certeza de que a dita parte não tenciona comparecer ou apresentar o seu caso.

3 — A não observação dos prazos do processo previstos no presente Código ou fixados pelos conciliadores, em particular os prazos relativos à apresentação das exposições ou dos esclarecimentos, será tida como falta de comparência no processo.

4 — Se o processo foi encerrado devido a uma das' partes não comparecer ou não apresentar o seu caso, os conciliadores elaborarão um relatório constatando a falta dessa parte.

Artigo 45.°

1 — Os conciliadores seguirão os procedimentos estipulados no presente Código.

2 — As regras de procedimentos anexas à presente Convenção serão consideradas como regras tipo destinadas a orientar os conciliadores. Os conciliadores poderão, de comum acordo, utilizar, complementar ou modificar as regras enunciadas no anexo ou formular as suas próprias regras de procedimento, desde que estas regras complementares, as regras modificadas ou outras regras não sejam incompatíveis com as disposições do presente Código.

3 — As partes poderão estabelecer, de comum acordo, regras de procedimento que não sejam compatíveis com as disposições do presente Código, se acordarem que isso pode ser favorável a uma regularização rápida e pouco onerosa do processo de conciliação.

4 — Os conciliadores formularão as recomendações por consenso ou, na falta deste, decidirão por maioria de votos.

5 — O processo de conciliação terminará e a recomendação dos conciliadores será formulada, o mais tardar, nos seis meses após a data em que os conciliadores foram designados, excepção feita aos casos visados nas alíneas e), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 28.°, para os quais os prazos fixados no parágrafo 1 do artigo 14.° e no parágrafo 4 do artigo 16.° são válidos. Este período de seis meses pode ser prolongado por acordo entre as partes.

C) Mecanismo Institucional

Artigo 46.°

1 — Seis meses antes da entrada em vigor da presente Convenção, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, sob reserva da aprovação pela Assembleia Geral das Nações Unidas e tendo presente as opiniões expressas pelas Partes Contratantes, designará um escrivão, que poderá ser assistido pelo pessoal suplementar necessário ao exercício das funções enumeradas no parágrafo 2 do artigo 46.° O escritório das Nações Unidas, em Genebra, assegurará os serviços administrativos de que o escrivão e o pessoal que o assiste terão necessidade.

2 — 0 escrivão exercerá as funções abaixo citadas em consulta, se for o caso, com as Partes Contratantes:

a) Ter em dia a lista dos conciliadores do quadro internacional de conciliadores e informar regularmente as Partes Contratantes da composição do quadro;

b) Comunicar, a pedido, às partes interessadas o nome e a morada dos conciliadores;

c) Receber e guardar cópia dos pedidos para conciliação, respostas, recomendações, aceitação ou rejeição e dos motivos invocados para esse efeito;

d) Fornecer, a pedido e a seu encargo, às organizações de carregadores, conferências e governos cópia das recomendações e dos motivos invocados para a sua rejeição, sob reserva das disposições do artigo 40.°;

é) Pôr à disposição as informações de carácter não confidencial sobre os processos de conciliação encerrados, e sem identificação das partes interessadas, tendo em vista a preparação de materiais para a conferência de revisão mencionada no artigo 52.°;

f) Todas as outras funções que a alínea c) do parágrafo 1 do artigo 26.° e os parágrafos 2 e 3 do artigo 30.° destinam ao escrivão.

CAPÍTULO VII Cláusulas finais

Artigo 47.° Formas de aplicação

1 — Cada Parte Contratante adoptará as disposições legislativas ou outras medidas que podem ser necessárias para a aplicação da presente Convenção.

2 — Cada Parte Contratante comunicara ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que será o depositário, o texto das disposições legislativas ou outras medidas que ela adoptou para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 48.° Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1 — A presente Convenção ficará aberta para assinatura de 1 de Julho de 1974 até, inclusive, 30 de Junho de 1975, na sede da Organização das Nações Unidas, e em seguida ficará aberta para adesão.

2 — Todos os Estados têm o direito de se tornar Partes Contratantes da presente Convenção através de:

a) Assinatura, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura, sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3 — A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão efectuar-se-ão pelo depósito de um instrumento concebido para esse efeito junto do depositário.