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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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6 — Um pedido de conciliação será tido como devidamente feito se se provar que ele foi enviado à outra parte através de carta registada, telegrama ou teleim-pressora ou que lhe foi notificado nos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.°

7 — Quando não for feito qualquer pedido dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 ou 5 do artigo 24.°, a decisão da conferência será definitiva e nenhuma das partes no diferendo poderá iniciar qualquer processo invocando as disposições do presente capítulo para pôr em causa a decisão.

Artigo 25.°

1 — Se as partes convierem que os diferendos visados nas alíneas o), b), c), d), h) e i) do parágrafo 4 do artigo 23." serão resolvidos através de outros procedimentos que não os que forem definidos no dito artigo ou acordarem em certos procedimentos para regular um diferendo particular surgido entre elas, estes diferendos são regulados, a pedido de qualquer das partes no diferendo, em conformidade com o seu acordo.

2 — As disposições do parágrafo 1 do artigo 25.° aplicam-se também aos diferendos mencionados nas alíneas t?), f) e g) do parágrafo 4 do artigo 23.°, a menos que a legislação, as regras ou as regulamentações nacionais impeçam os carregadores de ter esta liberdade de escolha.

3 — Se foi iniciado processo de conciliação, este tem precedência sobre recursos existentes em direito nacional. Se uma parte invoca as disposições do direito nacional a propósito de um diferendo ao qual se aplica o presente capítulo, sem mencionar que recorre aos procedimentos previstos no dito capítulo, o processo é suspenso a pedido de um opositor e o diferendo é submetido aos procedimentos definidos no presente capítulo pelo tribunal ou pela autoridade diante da qual as disposições do direito nacional foram invocadas.

Artigo 26.°

1 — As Partes Contratantes conferirão às conferências e às organizações de carregadores a capacidade necessária para a aplicação das disposições do presente capítulo. Em particular:

a) Uma conferência ou uma organização de carregadores poderá iniciar um processo como se fosse parte ou poderá ser designada como parte num processo, a título colectivo;

b) Qualquer notificação enviada a uma conferência ou a uma organização de carregadores a título colectivo constituirá igualmente uma notificação a cada membro desta conferência ou organização de carregadores;

c) Uma notificação feita a uma conferência ou a uma organização de carregadores será enviada à morada da sede da conferência ou da organização de carregadores. Cada conferência ou organização de carregadores deposita a morada da sua sede junto do escrivão nomeado de acordo com o parágrafo 1 do artigo 46.° Se uma conferência ou uma organização não deposita a morada da sua sede ou não tem sede, uma notificação enviada a qualquer dos membros à atenção da conferência ou da organização de carregadores será considerada como sendo uma notificação enviada a essa conferência ou organização.

2 — A aceitação ou a recusa de uma recomendação dos conciliadores por parte de uma conferência ou de uma organização de carregadores é considerada como tendo sido aceite ou recusada por cada um dos membros da conferência ou da organização.

Artigo 27.°

A menos que as partes acordem de outro modo, os conciliadores poderão decidir fazer um recomendação baseando-se em comunicações escritas, sem declarações orais.

B) Conciliação obrigatória Internacional

Artigo 28.°

Na conciliação obrigatória internacional, as autoridades competentes de uma Parte Contratante participam, a seu pedido, no processo de conciliação para apoiar a causa de uma parte que é nacional desta Parte Contratante ou de uma parte num diferendo surgido no âmbito do comércio externo da dita Parte Contratante. As autoridades competentes podem igualmente participar neste processo de conciliação na qualidade de observadores.

Artigo 29.°

1 — Na conciliação obrigatória internacional, o processo realiza-se no local designado por unanimidade pelas partes ou, na falta de unanimidade, no local determinado pelos conciliadores.

2 — Para determinar o local onde o processo de conciliação terá lugar, as partes e os conciliadores têm em atenção principalmente os países directamente relacionados com o diferendo, tendo presente o pais da companhia marítima em causa e, especialmente quando o diferendo diz respeito à carga, o país de onde a carga provém.

Artigo 30.°

1 — Para fins do presente capítulo, será constituído um quadro internacional de conciliadores composto por peritos de nomeada em direito, em economia de transportes marítimos ou em comércio externo e finanças, escolhidos pelas Partes Contratantes, os quais exercerão o seu cargo em independência total.

2 — Cada Parte Contratante poderá em qualquer momento designar até 12 membros a inscrever no quadro e comunicará os seus nomes ao escrivão. As designações serão feitas por períodos de seis anos e serão renováveis. Em caso de morte, de impedimento ou de demissão de um membro inscrito no quadro, a Parte Contratante que o designou indicará um substituto para a restante duração do mandato. Uma designação torna-se efectiva na data em que o escrivão recebe a comunicação.

3 — O escrivão manterá o quadro actualizado e informará regularmente as Partes Contratantes da composição do dito quadro.

Artigo 31.°

1 — A conciliação tem como finalidade chegar a uma resolução amigável do diferendo por meio de recomendações formuladas por conciliadores independentes.