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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

2 — O depositário também tomará as disposições que forem necessárias na aplicação do artigo 52.°

Artigo 54.° Textos válidos — Deposito

O original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito pelos seus Governos, assinaram a presente Convenção na data que figura à frente da sua assinatura.

ANEXO A CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS

Regias da uturadanaitus tipo para a concSaçao obrigatória iitaiiaunui

Regra 1.*

1 — Qualquer parte que deseje iniciar um processo de conciliação, em conformidade com o Código, dirigirá à outra parte, com cópia ao escrivão, um pedido escrito para este efeito, acompanhado de um memorial introdutivo do processo.

2 — O memorial introdutivo deverá:

a) Designar exactamente cada parte no diferendo e a sua morada;

6) Conter uma breve exposição dos factos pertinentes, das questões em litígio e da proposta do reclamante tendo em vista a resolução do diferendo;

c) Indicar se é desejado um interrogatório e, na afirmativa, indicar, na medida em que são conhecidos no momento, os nomes e as moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do reclamante;

d) Ser acompanhado pela documentação de apoio e os acordos e entendimentos relevantes concluídos entre as partes, na medida em que o reclamante o considere necessário no momento de fazer a reclamação;

e) Indicar o número de conciliadores requeridos, qualquer proposta relativa à designação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo reclamante em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.°; e

f) Conter, se for o caso, propostas quanto às regras dos procedimentos.

3 — O memorial será datado e será assinado pela parte.

Regra 2.a

1 — Se decidir responder ao memorial, o demandado deverá, nos 30 dias seguintes à data de recepção do memorial introdutivo, dirigir à outra parte, com cópia ao escrivão, uma réplica.

2 — A réplica deverá:

a) Conter uma breve exposição dos factos que se opõem às afirmações do memorial, a proposta eventual do demandado para a regulamentação

do diferendo e a reparação por ele pedida, se for o caso, tendo em vista a regulamentação do diferendo;

b) Precisar se é desejado um interrogatório oral e, na afirmativa, indicar, na medida em que forem conhecidos nesse momento, os nomes e moradas das pessoas chamadas a testemunhar, incluindo o testemunho de peritos, a favor do demandado;

c) Ser acompanhado da documentação de apoio e acordos e entendimentos pertinentes concluídos entre as partes, na medida em que o demandado o julgue necessário no momento do envio da réplica;

d) Indicar o número de conciliadores requerido, qualquer proposta relativa à nomeação dos conciliadores ou o nome do conciliador nomeado pelo demandado em conformidade com o parágrafo 2 do artigo 32.°; e

é) Conter, se for o caso, propostas quanto às regras de procedimento.

3 — A réplica será datada e será assinada pela parte.

Regra 3.8

1 — Qualquer pessoa física ou moral interessada que deseje participar no processo de conciliação de acordo com o artigo 34.° dirigirá às partes no diferendo um pedido escrito, com cópia para o escrivão.

2 — Se a participação é desejada de acordo com a alínea a) do artigo 34.°, o pedido exporá os motivos em seu apoio e conterá as informações requeridas nos termos das alíneas a) e b) do parágrafo 2 da regra 1.a

3 — Se a participação é desejada, em aplicação da alínea b) do artigo 34.°, o pedido exporá os motivos em seu apoio e indicará qual das partes iniciais será apoiada.

4 — Qualquer objecção a este pedido de participação será notificada pela parte que a isso se opõe, com cópia à outra parte, nos sete dias da recepção do pedido.

5 — No caso em que dois ou mais processos são juntos, os pedidos ulteriores para a intervenção de uma terceira parte serão dirigidos a todas as partes interessadas e cada uma delas poderá levantar objecções de acordo com a presente regra.

Regra 4."

Por acordo entre as partes num diferendo, a pedido de uma ou outra das partes e depois de ter dado às partes oportunidade de deporem, os conciliadores podem determinar que sejam juntas ou separadas todas ou algumas das reclamações pendentes entre as mesmas partes.

Regra 5."

1 — Qualquer parte pode recusar um conciliador se as circunstâncias suscitam dúvidas justificáveis quanto à sua independência.

2 — Deve ser dado aviso de recusa, incluindo os motivos invocados, antes da data de fecho do processo e antes que os conciliadores tenham entregue as suas recomendações. Esta recusa será analisada imediatamente e resolvida em primeiro lugar pelos conciliado-