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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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2 — Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 100 ha.

3 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 1C00 ha.

4 — Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 50 ha.

5 — Extracção de minerais energéticos ou metálicos.

6 — Instalações destinadas à extracção de amianto e ao tratamento e transformação do amianto e de produtos que contêm amianto: em relação aos produtos de amianto-cimento, uma produção anual de mais de 20 000 t de produtos acabados; em relação ao material de atrito, uma produção anual de mais de 50 t de produtos acabados; em relação às outras utilizações do amianto, uma utilização de mais de 200 t por ano.

7 — Extracção de minerais não metálicos em pedreiras com mais de 15 trabalhadores ou profundidade superior a 15 m.

8 — Instalações destinadas ao fabrico de cimento.

9 — Refinaria de petróleo bruto e instalações de gaseificação e de liquefacção de, pelo menos, 500 t de carvão ou de xisto betuminoso por dia.

10 — Centrais térmicas e outras instalações de combustão com uma potência calorífica de, pelo menos, 100 MW e centrais nucleares e outros reactores nucleares (excluindo as instalações de investigação cuja potência máxima não ultrapasse 1 kW de carga térmica contínua).

11 — Acções de recolha, processamento, armazenagem e eliminação de resíduos radioactivos.

12 — Barragens que possuam uma altura superior a 15 m, ou um volume de armazenamento superior a 1 000 000 m3, ou área de albufeira superior a 10 ha.

13 — Siderurgias de ferro e aço e instalações para fabrico de coque.

14 — Instalações químicas integradas e indústrias químicas ou petroquímicas de base.

15 — Instalações de produção e tratamento da celulose e ou fabrico de pasta de papel.

16 — Instalações industriais com mais de 100 trabalhadores e ou área coberta superior a 5000 m2.

17 — Loteamentos ou parques industriais com área superior a 50 ha.

18 — Loteamentos urbanos com uma área superior a 100 ha e ou com mais de 1000 fogos.

19 — Estradas da rede nacional.

20 — Linhas de caminho de ferro.

21 — Aeroportos e aeródromos com pista de comprimento superior a 1400 m.

22 — Portos de comércio marítimo e vias navegáveis e portos de navegação interna que permitam o acesso a embarcações com mais de 1350 t.

23 — Instalações para o transbordo portuário de carvão, minério e gás natural.

24 — Marinas e portos de recreio.

25 — Oleodutos, gasodutos e sistemas similares.

26 — Linhas de transporte de electricidade com tensão igual ou superior a 60 kV.

27 — Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna B do anexo n do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

28 — Instalações de armazenagem e eliminação de resíduos tóxicos ou perigosos.

29 — Sistemas de tratamento de águas residuais que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

30 — Instalações de tratamento de resíduos sólidos urbanos que sirvam uma população superior a 50 000 habitantes.

31 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 50 ha ou com mais de 250 alojamentos.

32 — Instalações militares, incluindo campos de treino, com área superior a 100 ha.

ANEXO II

(Artigo 3.°, n.° 3)

1 — Projectos de reconversão de áreas naturais ou seminaturais para exploração agrícola ou silvícola intensiva que ocupem uma área superior a 10 ha.

2 — Projectos de zonas de caça.

3 — Projectos de emparcelamento rural com uma área superior a 50 ha.

4 — Projectos de hidráulica agrícola beneficiando mais de 100 ha.

5 — Projectos de florestação com espécies de crescimento rápido com uma área superior a 10 ha.

6 — Aviários com mais de 10 000 aves.

7 — Suiniculturas com mais de 50 suínos.

8 — Pisciculturas.

9 — Actividades de extracção de inertes.

10 — Instalações industriais com mais de 10 trabalhadores ou localizadas fora dos aglomerados existentes.

11 — Instalações de armazenagem de substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às constantes da coluna A do anexo n do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho (ATRIG).

12 — Aproveitamentos hidroeléctricos.

13 — Loteamentos ou parques industriais.

14 — Loteamentos urbanos com uma área superior a 10 ha e ou com mais de 100 fogos.

15 — Complexos ou aldeamentos turísticos com área superior a 5 ha ou com mais de 50 alojamentos.

16 — Aeródromos.

17 — Infra-estruturas portuárias.

18 — Teleféricos e funiculares.

19 — Obras de canalização e regularização de cursos de água.

20 — Barragens com uma altura superior a 10 m ou um volume de armazenamento superior a 100 000 ms.

ANEXO III (Artigo 7.°, n.° 2)

1 — Descrição do projecto, incluindo, em especial:

Uma descrição das características físicas da totalidade do projecto e exigências no domínio da utilização do solo aquando das fases de construção e de funcionamento;

Uma descrição das principais características dos processos de fabrico, por exemplo, a natureza e as quantidades de materiais utilizados;

Uma estimativa dos tipos e quantidades de resíduos e emissões esperados (poluição da água, da atmosfera e do solo, ruído, vibração, luz, calor, radiação, etc.) em resultado do funcionamento do projecto proposto.