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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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2 — O teor de chumbo da gasolina sem chumbo é definido na norma EN 237 (ASTM D 3237).

Artigo 4.° Redução de outros poluentes

0 Governo tomará, mediante decreto-lei, as medidas adequadas para que nem a redução de chumbo na gasolina nem a introdução de gasolina sem chumbo conduzam a um aumento significativo, em qualidade e ou em quantidade, dos poluentes emitidos pelos gases de escape dos veículos a motor até seis meses após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 5.° Menção do leor de chumbo

As bombas distribuidoras de gasolina com chumbo devem ter uma inscrição indicando claramente qual o seu teor de chumbo no prazo máximo de seis meses após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 6.°

Aplicação de coimas

1 — O Governo definirá, por portaria, a quem cabe verificar o cumprimento do disposto neste diploma e a aplicação das coimas e sanções acessórias.

2 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.° e 5.° deste diploma, as quais serão punidas em coimas:

a) De 200 000$ a 2 000 000$ por cada posto distribuidor de gasolina, para as infracções ao artigo 2.°;

b) De 20 000$ a 100 000$ por cada bomba distribuidora de gasolina, para as infracções ao artigo 5.°

3 — Serão punidos, como autores das contra--ordenações referidas na alínea a) do número anterior, as empresas fornecedoras do combustível aos postos distribuidores e, como autores das contra-ordenações referidas na alínea b) do mesmo número, os proprietários ou concessionários dos respectivos postos.

4 — No caso da infracção ao disposto no artigo 2.° será aplicada como sanção acessória a selagem das bombas até estar certificado que foi já retirada a gasolina com teor mais elevado de chumbo do que o que nele se prevê.

5 — Às contra-ordenações previstas neste diploma e em tudo quanto nele se não encontre especialmente são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: José Sócrates — João Rui de Almeida — António Guterres — Edite Estrela.

PROJECTO DE LEI N.° 471/V

REDUÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CL0R0FLU0R0CARB0N0S NOS AEROSSÓIS PARA PROTECÇÃO DA CAMADA DE OZONO

O ozono presente na estratosfera tem a propriedade de actuar como filtro das radiações ultravioletas emitidas pelo Sol, retendo entre 70% e 90% daquelas que, pelos seus efeitos, perturbariam gravemente o funcionamento do fenómeno vital, como ele existe hoje na superfície da Terra. Para além disso, o ozono desempenha também um importante papel na regularização da temperatura do nosso planeta.

Vai fazer 20 anos que, quer no mundo científico, quer na opinião pública, vem crescendo o alarme acerca dos efeitos de deterioração da camada de ozono que determinados produtos químicos, particularmente certos compostos de cloro aplicados na indústria e na vida quotidiana, pudessem provocar.

Embora a opinião científica ainda nos apareça dividida, sobretudo porque a química da atmosfera ainda é mal conhecida, estabeleceu-se um consenso generalizado de que os hidrocarbonetos clorofluorados, designados na legislação das Comunidades Europeias por clorofluorocarbonos (CFCs), têm um efeito gravoso sobre a camada protectora.

Esta constatação provocou um movimento de reflexão, que, para o caso do ozono, atingiu o seu clímax em Montreal (Canadá), numa conferência internacional especialmente convocada para decidir as medidas a tomar para a protecção da camada de ozono.

Os CFCs, hoje responsabilizados pela deterioração da camada de ozono, têm uma larga aplicação, quer na vida quotidiana, quer nas utilizações industriais. Assim, vemos estes compostos de cloro, quer associados aos aerossóis, quer utilizados nos circuitos de arrefecimento dos equipamentos de frio e no fabrico de espumas plásticas, entre outros.

Em Portugal, pelo Decreto n.° 20/88, de 30 de Agosto, foi aprovado, para ratificação, o Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono. Por outro lado, o Decreto n.° 23/88 aprovou, para adesão, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono.

A Comunidade Europeia, tendo em conta as suas responsabilidades em matéria de ambiente e de trocas comerciais, aprovou igualmente a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal, relativo às substâncias que deterioram a mesma camada.

Decorrente dos compromissos assumidos, Portugal deverá regulamentar a recomendação da Comissão, datada de 13 de Abril de 1989, relativa à redução dos CFCs pela indústria de aerossóis.

O presente diploma constitui, deste modo, uma primeira medida no sentido de restringir progressivamente o uso de CFCs e halons, que têm aspectos idênticos, em produtos e equipamentos que os contenham ou em processos em que eles intervenham, de forma a proteger, nomeadamente, o ambiente e a saúde humana, tendo em conta os efeitos nocivos directos no homem e os reflexos indirectos provenientes da sua acção na produção de vegetais e nas cadeias alimentares.