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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Conceitos

Para efeitos do presente diploma, relativo à redução da utilização dos hidrocarbonetos clorofluorados, designados na linguagem das Comunidades Europeias por clorofluorocarbonos, pela indústria de aerossóis, consideram-se abrangidas as seguintes substâncias: CFCÍ3 (CFC-11); CF2CL2 (CFC-12); C2F3CI3 (CFC-113); C2F4CL2 (CFC-114); C2F5CI (CFC-115).

Artigo 2.° Publicidade negativa

1 — Seis meses após a entrada em vigor deste diploma todas as bombas de aerossol e embalagens de uso corrente contendo hidrocarbonetos clorofluorados não poderão ser comercializadas sem que contenham a menção: «Contém CFC-11 (ou 12, 113, 114, 115), que destrói o ozono».

2 — As informações mencionadas no número anterior devem ser redigidas em língua portuguesa e impressas de forma contrastante na parte não destacável do rótulo em tamanho que assegure a sua absoluta legibilidade pelo consumidor.

Artigo 3.° Proibição de publicidade

É proibida a publicidade, sob qualquer forma, de aerossóis contendo os hidrocarbonetos clorofluorados referidos no artigo anterior um ano após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 4.° Proibição de comercialização

1 — É proibida a comercialização de aerossóis contendo os mesmos hidrocarbonetos clorofluorados 18 meses após a entrada em vigor deste diploma.

2 — Desta proibição exceptuam-se temporariamente as utilizações farmacêuticas e electrónicas, bem como as aplicações industriais especializadas relativas a impermeabilização, colas, agentes antiestáticos, preparação de tapetes transportadores, produtos de limpeza dissolventes, produtos para polir à base de pó de diamante, detecção de caudais, congelação, isolamento, lubrificação, soldagem, actividades mineiras e insecticidas usados nos postigos dos aviões.

Artigo 5.° Publicidade positiva

1 — Os aerossóis que não utilizem substâncias com efeitos reconhecidos na camada de ozono poderão mencioná-lo nas bombas de aerossol e nas embalagens de uso corrente, uma vez que tal esteja certificado pela

Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, ouvido o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, em termos a definir pelo Governo.

2 — A comercialização desses produtos com a menção, sem que tal tenha sido previamente certificado, constitui contra-ordenação.

Artigo 6.° Das contra-ordenações

1 — Constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 2.°, 3.°, 4.° e 5.° do presente diploma, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De 1000$ a 100 OOOÍ por cada bomba ou embalagem de aerossol, para as infracções aos artigos 2.° e 5.°;

b) De 50 000$ a 100 000$ por cada bomba ou embalagem de aerossol, para as infracções ao artigo 4.°;

c) De 500 000$ a 2 000 000$, para as infracções ao artigo 3.°

2 — Se a contra-ordenação for cometida por um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou uma associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse da representada, será aplicada a esta a correspondente coima, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contra-ordenação, nos termos da lei civil.

3 — As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas, nos termos do número anterior, podem elevar-se ao dobro do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação em caso de dolo.

4 — A infracção ao disposto no artigo 4.° determinará como sanção acessória a apreensão dos objectos.

5 — Às contra-ordenações previstas neste diploma, em tudo quanto nele se não encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 7.° Competência

Sem prejuízo dos poderes das autoridades policiais, é competente para a instrução do processo das contra--ordenações a Direcção-Geral da Inspecção Económica, ouvidos a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, sendo competente para aplicação de coimas e sanções acessórias o director-geral da Inspecção-Económica.

Artigo 8.° Destino das coimas

Do montante das coimas aplicadas pelas contra--ordenações previstas neste diploma 50% serão destinados, em partes iguais, ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e ao Instituto Nacional do Ambiente, revertendo o restante para os cofres do Estado.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1990. — Os Deputados do PS: José Sócrates — João Rui de Almeida — António Guterres — Edite Estrela.