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II SÉRIE-A — NÚMERO 17

do Código, das companhias de navegação de um país em desenvolvimento que sejam reconhecidas como companhias de navegação nacionais nos termos do Código e que sejam:

0 Membros de uma conferência que assegurem

estes tráfegos; ou ii) Admitidas a uma tal conferência nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do Código.

3 — 0 artigo 3.° e o n.° 9 do artigo 14.° do Código de Conduta não se aplicam aos tráfegos de conferência entre os Estados membros da Comunidade e, numa base de reciprocidade, entre estes Estados e os outros países da OCDE que sejam Partes no Código.

4 — Nos tráfegos em que se aplica o artigo 3.° do Código de Conduta, a última frase deste artigo é interpretada no sentido de que:

d) Os dois grupos de companhias nacionais coordenarão as suas posições antes de votar questões relativas ao tráfego entre os seus países;

b) Esta frase aplica-se unicamente às questões que o acordo de conferência indicar como requerendo o consentimento dos dois grupos de companhias de navegação nacionais interessadas, e não a todas as questões abrangidas pelo acordo de conferência.

DECLARAÇÃO

1 — O Governo Português considera que a Convenção das Nações Unidas sobre um Código de Conduta das Conferências proporciona aos países em desenvolvimento amplas oportunidades de participação no sistema de conferência, tendo sido redigido de molde a regular as conferências e as suas actividades em tráfegos abertos. Considera igualmente que é essencial para o funcionamento do Código e das conferências a ele sujeitas que continuem a existir oportunidades para as linhas não conferenciadas poderem competir numa base comercial e que não seja negada aos carregadores a opção de escolha entre linhas da conferência e linhas fora da conferência, respeitando os acordos de fidelidade sempre que eles existam. Estes conceitos básicos estão reflectidos num certo número de disposições do próprio Código, incluindo os seus objectivos e princípios, e estão expressamente delineados na Resolução n.° 2 sobre linhas fora das conferências adoptada pela Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas.

2 — Este Governo considera ainda que quaisquer regulamentações ou outras medidas adoptadas por uma Parte Contratante da Convenção das Nações Unidas e tendo como objectivo ou por efeito eliminar tais oportunidades de concorrência por parte das linhas fora das conferências estarão em desacordo com os princípios básicos acima mencionados e terão como consequência uma mudança radical nas circunstâncias em que as conferências sujeitas ao Código operam. Nada na Convenção obriga as outras Partes Contratantes a aceitar quer a validade de tais regulamentações ou medidas quer situações em que as conferências, por virtude de tais regulamentações ou medidas, obtenham o monopólio efectivo de tráfegos abrangidos pelo Código.

3 — O Governo Português declara que aplicará a Convenção de acordo com os conceitos básicos e considerações aqui apresentados e, ao fazê-lo, não fica impedido pela Convenção de tomar as acções apropria-

das na eventualidade de outra Parte Contratante adoptar medidas ou práticas que impeçam a concorrência leal numa base comercial nos seus tráfegos de linha.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROJECTO DE LEI N.° 469/V AVALIAÇÃO 00 IMPACTE AMBIENTAL

Os planos e projectos de desenvolvimento económico têm, em muitos casos, graves consequências para o ambiente e a própria qualidade de vida das populações. Por esta razão, os problemas associados à relação entre o desenvolvimento e o ambiente têm sido objecto de preocupação crescente na maior parte do Mundo nos últimos anos. Um dos mecanismos encontrados para minimizar os efeitos adversos do desenvolvimento e maximizar os seus benefícios tem sido a avaliação do impacte ambiental.

O processo de avaliação do impacte ambiental permite evitar desde o início o aparecimento de disfunções, em vez de combatê-las posteriormente, concretizando um dos princípios básicos de uma política de ambiente: a acção preventiva.

Os estudos de impacte ambiental estão já institucionalizados em numerosos países e organizações internacionais — CEE, diversas agências da ONU e Banco Mundial, entre outras — e têm sido defendidos em diversos relatórios, nomeadamente no «Relatório Brandt», no «Relatório Brundtland» («O nosso futuro comum») e na «Estratégia Mundial da Conservação».

A avaliação do impacte ambiental constitui um processo que permite e estimula a participação dos públicos interessados na tomada de decisão, tornando-a mais transparente e consensual.

Em Portugal, onde a Constituição da República garantia já a todos, no seu artigo 66.°, n.° 1, «o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado», foi consagrado o conceito de ordenamento do território e, aquando da recente revisão constitucional, incluído entre as incumbências do Estado o dever de promovê-lo e realizá-lo.

Com efeito, passou a dispor-se no n.° 2 do citado artigo que incumbe ao Estado:

b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e paisagens biologicamente equilibradas.

A Lei n.° 11/87 (Lei de Bases do Ambiente) insere preceitos relativos a «estudos de impacte ambiental» (artigo 30.°) e «conteúdo do estudo de impacte ambiental» (artigo 31.°), que importa regulamentar de forma global e coerente, em conformidade com o n.° 2 do referido artigo 30.°, o qual estipula:

Serão regulamentadas por lei as condições em que será efectuado o estudo de impacte ambiental, o seu conteúdo, bem como as entidades responsáveis pela análise das suas conclusões e pela autorização e licenciamento de obras ou trabalhos previstos.