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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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por todas as partes, os conciliadores formulam um relatório respeitante às partes que rejeitam a recomendação, mencionando o diferendo e o facto de que estas partes não chegaram a acordo.

5 — Uma recomendação que se tornou obrigatória para as partes será executada por elas imediatamente ou numa data posterior especificada na recomendação.

6 — Qualquer das partes pode subordinar a sua aceitação à de todas ou à de qualquer das outras partes no diferendo.

Artigo 38.°

1 — Uma recomendação constitui a decisão final sobre um diferendo entre as partes que a aceitam, salvo na medida em que esta não é reconhecida e aplicada em conformidade com as disposições do artigo 39.°

2 — A palavra «recomendação» compreende qualquer interpretação, clarificação ou revisão da recomendação feita pelos conciliadores antes da aceitação da recomendação.

Artigo 39.°

1 — Cada Parte Contratante reconhecerá uma recomendação como tendo força obrigatória para as partes que a aceitaram e, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 39.°, ela assegurará a execução, a pedido de uma destas partes, de todas as obrigações impostas pela recomendação como se se tratasse de um julgamento final proferido por um tribunal da dita Parte Contratante.

2 — Uma recomendação só será reconhecida e aplicada a pedido de uma parte visada no parágrafo 1 do artigo 39.° nos casos em que o tribunal ou outra autoridade competente do país em que o reconhecimento ou a execução é pedida tenha provado que:

a) A parte que aceitou a recomendação se encontrava, em virtude da lei aplicável, legalmente incapacitada no momento da aceitação;

b) A recomendação foi efectuada sob dolo ou coacção;

c) A recomendação é contrária à ordem pública do país em que deve ser aplicada; ou

d) A composição do grupo de conciliadores ou o processo de conciliação não estava em conformidade com as disposições do presente Código.

3 — Qualquer parte da recomendação não será reconhecida e aplicada se o tribunal ou outra autoridade competente verificar que essa parte está abrangida pelas alíneas do parágrafo 2 do artigo 39.° e pode ser dissociada do resto da recomendação. Se a parte em questão não puder ser dissociada, a recomendação por inteiro não será nem reconhecida nem executada.

Artigo 40.°

1 — Se uma recomendação foi aceite por todas as partes, a recomendação e os argumentos justificativos poderão ser tornados públicos com o consentimento de todas as partes.

2 — Se a recomendação foi rejeitada por uma ou várias partes, mas foi aceite por uma ou várias partes:

á) A parte ou as partes que rejeitam a recomendação tornam públicos os argumentos que invocaram para este fim em conformidade com

o parágrafo 3 do artigo 37.° e poderão, ao mesmo tempo, tornar públicos a recomendação e os argumentos justificativos; b) Uma parte que aceitou a recomendação poderá tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos; ela poderá igualmente tornar públicos os argumentos invocados por qualquer outra parte para rejeitar a recomendação, a menos que esta outra parte tenha já tornados públicos a sua rejeição e os argumentos que ela invocou em conformidade com a alínea d) do parágrafo 2 do artigo 40.°

3 — Se a recomendação não foi aceite por nenhuma das partes, cada parte pode tornar públicos a recomendação e os motivos justificativos, assim como a sua própria rejeição e os argumentos que invocou.

Artigo 41.°

1 — Os documentos e declarações contendo informações factuais entregues por qualquer das partes aos conciliadores serão tornados públicos, a menos que esta parte ou uma maioria de conciliadores convenha de outro modo.

2 — Tais documentos e declarações entregues por uma parte poderão ser por ela apresentados como apoio do seu caso em qualquer processo posterior que derive do mesmo diferendo e seja entre as mesmas partes.

Artigo 42.°

Se a recomendação não se tornou obrigatória para as partes, nenhuma das opiniões expressas ou nenhum dos argumentos invocados pelos conciliadores, ou nenhumas das concessões ou ofertas feitas pelas partes tendo em vista o processo de conciliação, poderá afectar os direitos e obrigações de ordem jurídica de qualquer das partes.

Artigo 43.°

1 — a) As despesas dos conciliadores e todas as despesas relativas ao desenrolar do processo de conciliação serão suportadas em partes iguais pelas partes no processo, a menos que elas convenham de outro modo.

b) Quando o processo de conciliação for iniciado, os conciliadores têm o direito de pedir um adiantamento ou uma garantia para as despesas visadas na alínea a) do parágrafo 1 do artigo 43.°

2 — Cada parte suportará todas as despesas em que incorre em relação ao processo, a menos que as partes convenham de outro modo.

3 — Não obstante as disposições dos parágrafos 1 e 2 do artigo 43.°, os conciliadores podem, se decidiram por unanimidade que uma parte abriu um processo com fim vexatório ou irreflectidamente, imputar a esta parte uma fracção ou a totalidade das despesas incorridas pelas outras partes na instância. Esta decisão será definitiva e obrigatória para todas as partes.

Artigo 44.°

1 — O facto de uma parte não comparecer ou não apresentar o seu caso em qualquer momento do processo não será reputado como concordância com as pretensões da outra parte. Assim, a outra parte poderá,