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2 DE FEVEREIRO DE 1990

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enquanto se aguarda a resolução do diferendo, se este continuar sem resolução no final de um período de 30 dias depois de ter sido recebido o aviso acima mencionado.

5 — No caso de a sobretaxa ter sido imposta em circunstâncias excepcionais sem que tenha havido consultas prévias de acordo com o previsto no artigo 16.°, parágrafo 3, e não se alcançar um acordo através de subsequentes consultas, deverão prevalecer as medidas aplicáveis para a resolução dos diferendos previstas neste Código.

6 — Um prejuízo financeiro sofrido pelas companhias marítimas membros de uma conferência originado por um atraso provocado pelas consultas e ou outros procedimentos destinados a regular os diferendos relativos à imposição de sobretaxas, em conformidade com as disposições do presente Código, relativamente à data em que a sobretaxa devia ser imposta nos termos do pré-aviso dado de acordo com o parágrafo 3 do artigo 16.°, pode ser compensado por um prolongamento equivalente da duração da aplicação da sobretaxa antes da sua supressão. Inversamente, no easo de uma sobretaxa imposta pela conferência ser posteriormente reputada e reconhecida como injustificada ou excessiva após consultas ou outros procedimentos prescritos no presente Código, os montantes obtidos ou a fracção reputada excessiva são, salvo acordo em contrário, reembolsados às partes interessadas, se estas o pedirem, nos 30 dias a seguir à reclamação.

Artigo 17.° Alterações cambiais

1 —r As modificações nas taxas de câmbio, incluindo a desvalorização ou a revalorização oficial, quando originam uma modificação nos custos e ou receitas de exploração globais das companhias marítimas membros de uma conferência, no que se refere às suas operações no âmbito da conferência, são uma razão válida para a aplicação de um coeficiente de ajustamento monetário ou modificação das taxas de frete. Na medida do possível, o ajustamento ou modificação deverão ser efectuados de molde a não resultarem em lucro ou prejuízo para o conjunto das companhias membros. Podem revestir a forma de sobretaxas ou descontos ou aumentos ou diminuições das taxas de frete.

2 — Estes ajustamentos ou modificações estão sujeitos a um pré-aviso, que deverá ser dado em conformidade com a prática regional, se esta existir, e haverá consultas, em conformidade com as disposições do presente Código, entre a conferência interessada e as outras partes directamente afectadas e designadas no presente Código como*.tendo direito de participar nas consultas, salvo se circunstâncias excepcionais justificarem a imposição imediata do coeficiente de ajustamento monetário ou a modificação das taxas de frete. Se houver ajustamento ou modificações sem consulta prévia, as consultas terão lugar após a ocorrência e o mais cedo possível. As consultas deverão incidir sobre a aplicação, o montante e a data de entrada em vigor do coeficiente de ajustamento monetário ou da modificação das taxas de frete e os procedimentos a seguir serão os mesmos que os estipulados nos parágrafos 4 e 5 do artigo 16." respeitantes às sobretaxas. Estas consultas deverão ter lugar e estar terminadas num prazo

que não ultrapasse IS dias a contar da data em que é anunciada a intenção de aplicar uma sobretaxa ou de efectuar uma modificação das taxas de frete.

3 — Se não se chegar a acordo nesses 15 dias através de consultas, serão aplicadas as disposições pertinentes do presente Código relativas à resolução de diferendos.

4 — As disposições do parágrafo 6 do artigo 16.° aplicam-se, adaptadas segundo as necessidades, aos coeficientes de ajustamento monetário e às modificações das taxas de frete que são objecto do presente artigo.

CAPÍTULO V Questões diversas

Artigo 18.° Navios de combate

Os membros de uma conferência não utilizarão navios de combate no seu tráfego para suprimir, impedir ou reduzir a concorrência, forçando uma companhia marítima não membro da conferência a retirar-se do dito tráfego.

Artigo 19.° Adequação dos serviços

1 — As conferências deveriam tomar as medidas necessárias e apropriadas para que as companhias membros assegurem serviços regulares, suficientes e eficazes tão frequentemente quanto o exija o tráfego que servem e estruturem estes serviços de modo a evitar, tanto quanto possível, viagens muito próximas ou muito espaçadas. As conferências deveriam também estudar as medidas especiais que poderiam ser necessárias para organizar os serviços de modo a fazer face às variações 'sazonais no volume das cargas.

2 — A$„conferências e as outras partes designadas no presente Código como tendo o direito de partipar nas consultas, incluindo as autoridades competentes, se o desejarem, deverão seguir de perto a procura de tonelagem, a adequação e o carácter apropriado dos serviços e, em particular, as possibilidades de os racionalizar e de lhes dar a maior eficácia, mantendo, para esse efeito, uma estreita cooperação entre elas. As vantagens que manifestamente decorrem de uma racionalização dos serviços devem repercutir-se no nível das taxas de frete.

3 — Nos portos que não são escalados pelas conferências senão quando a carga atinge um mínimo especificado, esse mínimo deverá ser indicado na tabela de fretes. Os carregadores deveriam notificar, em tempo devido, da disponibilidade de uma tal carga.

Artigo 20.° Sede da conferência

Regra geral, a conferência terá a sua sede num país cujo tráfego ela assegura, a menos que as companhias marítimas membros da conferência resolvam de outro modo.