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II SÉRIE-A - NÚMERO 17

porte pas de décision quant aux dépens, les conciliateurs devront, le plus tôt possible après la date de la recommandation et, en tout cas, au plus tard dans les 60 jours qui suivront cette date, rendre par écrit une décision relative aux dépens comme il est prévu dans le Code.

Règle 13

Les recommandations des conciliateurs tiendront aussi compte deseas antérieurs analogues, chaque fois que cela faciliterait une application plus uniforme du code et le respect des recommandations des conciliateurs.

CONVENÇÃO RELATIVA A UM CÓDIGO DE CONDUTA ,, DAS CONFERÊNCIAS MARÍTIMAS

Objectivos e principios

As Partes Contratantes da presente Convenção:

Desejando melhorar o sistema das conferências 'marítimas;

Reconhecendo a necessidade de um código de conduta das conferências marítimas umversalmente aceitável;

Tendo em atenção as necessidades e problemas específicos dos países em vias de desenvolvimento no que diz respeito às actividades das conferências marítimas que asseguram o seu tráfego externo;

Tendo em vista exprimir os seguintes objectivos fundamentais e princípios básicos:

a) O objectivo de facilitar a expansão ordenada do tráfego marítimo mundial;

b) O objectivo de estimular o desenvolvimento de serviços marítimos regulares, adequados às necessidades do tráfego em questão;

c) O objectivo de assegurar o equilibrio entre os interesses dos fornecedores e utilizadores dos serviços de linha;

d) O princípio segundo o qual as práticas das conferências não deverão envolver qualquer discriminação contra os armadores, os carregadores ou o comércio externo de qualquer país;

e) O princípio segundo o qual as conferências têm consultas com os carregadores, organizações de carregadores e representantes dos carregadores sobre os assuntos de interesse comum, com a participação e a pedido das autoridades competentes;

f) O princípio segundo o qual as conferências deveriam pôr à disposição das partes interessadas as informações pertinentes sobre as actividades que dizem respeito a essas partes e publicar informações concretas sobre as suas actividades;

acordam no seguinte:

PARTE I

CAPÍTULO I Definições

Conferência marítima ou conferência. — Um grupo de pelo menos dois transportadores-exploradores de navios que assegura serviços internacionais regulares para

o transporte de mercadorias numa dada linha ou linhas dentro de determinados limites geográficos e que concluiu um acordo ou um entendimento, de qualquer natureza, no âmbito do qual estes transportadores operam aplicando taxas de frete uniformes ou comuns e todas as outras condições de transporte acordadas para o fornecimento de serviços regulares.

Companhia marítima nacional. — Uma companhia marítima nacional de um dado país é um transportador-explorador de navios que tem a sua sede social e cujo controlo efectivo é exercido nesse país e que é reconhecida como tal por uma autoridade competente do dito país ou pela sua legislação.

As companhias que são propriedade e que operam sob a gestão de uma empresa comum envolvendo pelo menos dois países, cujo capital social é detido numa parte substancial por interesses nacionais, públicos e ou privados, desses países, e cuja sede social está situada e é efectivamente controlada num desses países, podem ser reconhecidas como companhia nacional pelas autoridades competentes dos ditos países.

Companhia marítima de um terceiro país. — Um transportador-explorador de navios nas suas operações entre dois países dos quais ele não é companhia marítima nacional.

Carregador. — A pessoa" física ou moral que conclui ou que manifesta a intenção de concluir um acordo contratual ou outro com uma conferência ou uma companhia marítima, tendo em vista o transporte de mercadorias sobre as quais tem um interesse privilegiado.

Organização de carregadores. — Uma associação ou um organismo equivalente que promove, representa e protege os interesses dos carregadores e, se essas autoridades o desejarem, é reconhecida nessa capacidade pela apropriada autoridade ou autoridades competentes do país cujos carregadores represente.

Mercadorias transportadas pela conferência. — A carga transportada pelas companhias marítimas membros de uma conferência em conformidade com o acordo da conferência.

Autoridade competente. — Um governo ou um organismo designado por um governo ou por legislação nacional para cumprir qualquer uma das funções que as disposições do presente Código atribuem à dita autoridade.

Taxa de frete promocional. — Taxa estabelecida para promover o transporte de exportações não tradicionais do país considerado.

Taxa de frete especial. — Taxa de frete preferencial, que não é uma taxa de frete promocional, susceptível de negociação entre as partes interessadas.

CAPÍTULO II

Relações entre as companhias marítimas membros de uma conferência

Artigo 1.° Composição da conferência

1 — Qualquer companhia nacional tem o direito de ser membro de pleno direito de uma conferência que assegura o tráfego externo do seu país, sob reserva dos critérios enunciados no parágrafo 2 do artigo 1.° As companhias marítimas que não são companhias nacionais em qualquer dos tráfegos assegurados por uma conferência têm o direito de se tornar membros de