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10 DE MARÇO DE 1990

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c) Artigo 182.°, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.° 3 e no n.° 4;

d) Artigo 183.°, com excepção do disposto na alinea b) do n.° 2.

6 — As presidências das comissões são, no conjunto, repartidas em proporção com o número dos seus deputados, através da aplicação do método de Hondt.

7 — Os partidos políticos representados na Assembleia Legislativa e que não façam parte do Governo Regional gozam, designadamente, do direito de serem informados pelo Governo Regional sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público, para além dos direitos da oposição consignados na lei.

Art. 24.° — 1 — Os deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2 — Nenhum deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia Legislativa, salvo por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.

3 — Movido procedimento criminal contra algum deputado e acusado este definitivamente, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior, a Assembleia Legislativa decidirá se o deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo.

Art. 25.° — 1 — Os deputados não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia Legislativa durante o período de funcionamento efectivo desta.

2 — A falta de deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia Legislativa, a actos ou diligências oficiais a ela estranha constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em local público de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídio e outras regalias que a lei prescreve.

Art. 26.° — 1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — e facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de deputado suspende a contagem do respectivo prazo.

Art. 27.° — 1 — Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderem à respectiva entidade patronal.

Art. 28.° Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Art. 29.° Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertencem;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia Legislativa e as funções para que forem designados sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia Legislativa e de todos os que nela têm assento;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento.

Art. 30.° — 1 — Perdem o mandato os deputados que:

á) Incorrerem em qualquer das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;

b) Sem motivo justificado, não tomarem assento na Assembleia Legislativa até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.

3 — Os deputados podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita.

Art. 31.° Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Art. 32.° A Assembleia Legislativa adapta, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputados à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Secção III Poderes

Art. 33.° — 1 — Compete à Assembleia Legislativa:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.° da Constituição;

b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;